OAB: Usina de Asfalto Graccho Cardoso Ltda., EPP, requereu sua recuperação judicial e indicou, na petição inicial

OAB: Usina de Asfalto Graccho Cardoso Ltda., EPP, requereu sua recuperação judicial e indicou, na petição inicial
OAB: Usina de Asfalto Graccho Cardoso Ltda., EPP, requereu sua recuperação judicial e indicou, na petição inicial, que se utilizará do plano especial de recuperação judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

No prazo legal, foi apresentado o referido plano, que previu, além do parcelamento dos débitos em 30 (trinta) meses, com parcelas iguais e sucessivas, o abatimento de 15% (quinze por cento) no valor das dívidas e o trespasse do estabelecimento da sociedade situado na cidade de Ilha das Flores.

Aberto prazo para objeções, um credor quirografário, titular de 23% (vinte e três por cento) dos créditos dessa classe, manifestou-se contra a aprovação do plano por discordar do abatimento proposto, aduzindo ser vedado o trespasse como meio de recuperação.

Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

A) Diante da objeção do credor quirografário, a proposta de abatimento apresentada pela sociedade deverá ser apreciada pela assembleia geral de credores? Procede tal objeção?

B) Em relação ao segundo argumento apontado pelo credor quirografário, é lícito à sociedade escolher o trespasse como meio de recuperação se esta medida for importante para o soerguimento de sua empresa?

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A simples menção ou transcrição de dispositivo legal não pontua.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo verificar o conhecimento do examinando acerca do conteúdo do plano especial de recuperação para microempresários e de pequeno porte, previsto na Lei nº 11.101/2005, sendo tal conteúdo numerus clausus, não podendo ser acrescentado meio de recuperação nele não previsto, como a proposta de trespasse do estabelecimento. Outro objetivo é verificar que o examinando identifica uma das peculiaridades do procedimento para aprovação do plano especial, isto é, a inexistência de deliberação da assembleia de credores mesmo se houver objeção ao plano.

Preliminarmente, para fins de atribuição de pontuação, o texto produzido pelo examinando em sua folha de respostas foi avaliado quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico e contextualização aos dados do enunciado, não enseja pontuação (item 3.5.11 do Edital do XVII Exame).

A1) Não. A proposta de abatimento de débitos apresentada pela sociedade não deverá ser apreciada pela assembleia geral de credores. Diante da objeção apresentada pelo credor quirografário, o juiz concederá a recuperação judicial, porque o pedido atende às exigências legais e a objeção provem de credor titular de menos da metade dos créditos de sua classe (o credor tem 23% dos créditos).

A resposta tem por fundamento legal o art. 72, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.

A2) Em relação ao mérito, a objeção não procede, porque o devedor poderá incluir no plano especial de recuperação proposta de abatimento do valor das dívidas, nos termos do Art. 71, II, da Lei nº 11.101/2005.

B) Não. A sociedade não pode escolher o trespasse como meio de recuperação, ainda que esta medida seja importante para o soerguimento da empresa. No plano especial de recuperação, a proposta do devedor é restrita (“limitar-se á às seguintes condições”) e não pode incluir outros meios de recuperação, mesmo previstos para o plano comum, como o trespasse do estabelecimento, de acordo com o art. 71, caput, da Lei nº 11.101/2005.

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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