LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (São Luís)
QUESTÃO 64
(FCC) Para quem atua na administração tributária, saber identificar eventos que se caracterizam como fato gerador de tributos é um conhecimento importante. Conforme o CTM/SL/2017, o IPTU, no Município de São Luís,
(A) tem como fato gerador a posse, de domínio útil ou não, de bem localizado no município, construído ou não.
(B) tem como contribuinte o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do contrato de opção de compra do imóvel, registrado ou não.
(C) é anual, e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes.
(D) incide sobre a propriedade de imóveis com edificações, sem edificações, em edificações ambulantes, e em ruínas, localizados no município, desde que estes estejam regularizados no setor de patrimônio histórico municipal.
(E) trata como prédio o imóvel edificado, localizado na zona rural do município, desde que utilizado regularmente com finalidade lucrativa ou recreativa.
QUESTÃO 65
(FCC) O CTM/SL/2017 determina que o IPTU, no município de São Luís, seja lançado em nome do
(A) titular, sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
(B) espólio, no caso de processo de inventário em andamento, durante o decorrer do processo, desde que este processo não tramite por prazo superior a 2 anos.
(C) condômino máster, ou principal, na hipótese de condomínio constituído de unidades autônomas pertencentes a diversas pessoas.
(D) Município, na hipótese de não se saber quem é o proprietário do imóvel.
(E) promissário comprador, no caso de lote resultante de loteamento em análise ou rejeitado, por não se enquadrar na legislação urbanística.
QUESTÃO 66
(FCC) O CTM/SL/2017 prevê que a base de cálculo do IPTU
(A) e de todas as alterações que possam modificar seu cálculo sejam informadas ao contribuinte, com 90 dias de antecedência do lançamento, sob pena de sanção administrativa prevista na lei.
(B) seja o valor venal do imóvel, e este será apurado com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, conforme o disposto em lei específica.
(C) seja atualizada trienalmente pelo poder legislativo, com base nas transações realizadas, nas condições de mercado, nas melhorias realizadas, ou em qualquer outro elemento orientador.
(D) referente à área remanescente, quando houver a desapropriação parcial de terrenos, seja calculada com base em valor que não exceda a 75% do valor do metro quadrado pago, por ocasião da desapropriação.
(E) seja atualizada pela variação da SELIC, divulgada pelo governo federal, ou por qualquer outro índice confiável, ainda que não oficial, sem que isto constitua aumento do valor do imposto.
QUESTÃO 67
(FCC) Conforme o CTM/SL/2017, o IPTU será calculado mediante a aplicação de alíquota de
(A) 0,8%, quando se tratar de imóvel com edificação em andamento, ou cuja obra esteja paralisada ou em ruínas, com valor venal de R$ 72.000,00.
(B) 0,6%, quando se tratar de imóvel com edificação em bairro popular, com valor venal de R$ 82.000,00.
(C) 0,6%, quando se tratar de imóvel edificado em condomínio, dividido em unidades autônomas, com área inferior a 100 metros quadrados, localizado em galeria de uso comercial, com valor venal de R$ 78.000,00.
(D) 1,5%, quando se tratar de imóvel edificado em condomínio, dividido em unidades autônomas, localizado em área residencial de alto nível, com valor venal de R$ 250.000,00.
(E) 2,6%, quando se tratar de imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, pela utilidade, com valor venal de R$ 150.000,00.
QUESTÃO 68
(FCC) A prestação de serviços é uma atividade econômica que pode ser exercida de diversas formas, sendo que cada uma delas pode estar sujeita a um ou mais tributos. Conforme o CTM/SL/2017, relativamente ao ISSQN devido ao Município de São Luís,
(A) o fato gerador é a prestação de serviço de qualquer natureza, desde que constitua atividade profissional do prestador.
(B) o fato gerador ocorre no momento do término da execução do serviço, ainda que este seja realizado por etapas ou fases.
(C) o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador, exceto quando o local e o serviço não forem conhecidos, hipótese em que a autoridade administrativa deverá arbitrar a base de cálculo e aplicar a alíquota de 8%.
(D) considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional.
(E) configura-se unidade econômica ou profissional a reunião de recursos para a prestação de serviços de forma habitual ou eventual, desde que exercida para dois ou mais tomadores, de forma profissional e por prazo certo e conhecido.
QUESTÃO 69
(FCC) Tratando-se de ISSQN instituído pelo Município de São Luís, e considerando o disposto no CTM/SL/2017,
(A) o sujeito ativo da obrigação é o contribuinte ou responsável, ou o sucessor a qualquer título.
(B) na hipótese de prestação de serviços de registros notariais, o sujeito passivo é o titular da serventia.
(C) o imposto deverá ser retido na fonte, pelo prestador do serviço, quando o tomador for estabelecimento bancário ou entidade financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central.
(D) o tomador de serviço está desobrigado de reter o imposto na fonte e de recolher o valor, se lhe forem apresentadas a Certidão de Desobrigação de Retenção (CDR) e a Certidão Negativa de Débitos (CND).
(E) na hipótese de serviços pagos por meio de cartão de crédito, os terminais eletrônicos utilizados deverão ser registrados na Secretaria Estadual de Fazenda, e serão responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo usuário.
QUESTÃO 70
(FCC) No Município de São Luís, conforme o CTM/SL/2017, a base de cálculo do ISSQN
(A) será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município do trajeto, na hipótese de serviço prestado no território de mais de um Município, descrito pelo subitem 3.03 da lista de serviços.
(B) será o preço do serviço, assim entendido como sendo a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, inclusive quando se tratar de frete, seguro, despesa ou imposto, excetuando apenas os descontos concedidos sob condição e os recebimentos em moeda estrangeira.
(C) compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à sua manutenção no negócio, acrescida de margem de lucro presumido previsto em regulamento, na hipótese de empresa que represente, sem faturamento, outra empresa sediada fora do Município.
(D) será, na hipótese de o valor do serviço ser pago com mercadoria, o valor das mercadorias recebidas, no mercado atacadista regional, nas compras a prazo de até 12 meses, consoante critérios de arbitramento da legislação do ICMS do Estado do Maranhão.
(E) será, no caso de prestação de serviço de construção civil, o preço do serviço cobrado, deduzido do valor das mercadorias e da energia aplicadas, e dos serviços de qualquer natureza tomados, no mesmo ou em outro Município, limitado ao período de 12 meses que antecedeu o início da construção.
QUESTÃO 71
(FCC) A alíquota do ISSQN e o valor devido a título deste tributo variam de um Município para outro, e, no mesmo Município, podem variar conforme o tipo de atividade realizada e outros fatores. Conforme o CTM/SL/2017, no Município de São Luís, a alíquota ou o valor do ISSQN devido, conforme o caso,
(A) será de 4,5% para todos os contribuintes, e tal percentual será aplicado sobre a base de cálculo mensal ou trimestral, na forma do regulamento.
(B) será de R$ 200,00 por mês, por funcionário de sociedade simples de responsabilidade ilimitada que exerça atividade médica ou de advocacia, independentemente do porte ou do faturamento anual da sociedade.
(C) será fixa ou variável, conforme opção anual do tomador do serviço, e, sendo variável, o valor será divulgado em outubro de cada ano, pela Secretaria Municipal do Emprego.
(D) será de R$ 100,00 por mês, para profissionais de nível médio, independentemente do valor anual da receita com serviços por ele auferida.
(E) será de 2% para as empresas prestadoras de serviço, e tal percentual será aplicado sobre o faturamento bruto mensal, deduzidas apenas as devoluções.
QUESTÃO 72
(FCC) Conforme a Lei Orgânica do Município de São Luís, relativamente às limitações do poder de tributar, é necessário lei
(A) para a instituição, aumento, redução ou parcelamento de tributos, mas não para a dispensa parcial de juros e de multa, que podem ser concedidos por ato do poder executivo.
(B) para instituir taxa, mas a fixação do seu valor, seu incremento ou sua redução poderão ser previstos em regulamento.
(C) complementar municipal para instituir a cobrança de contribuição de melhoria, sendo que a obra e seu valor global devem estar previstos nesta mesma lei.
(D) complementar para instituir impostos sobre a prestação de serviços não compreendidos nas leis complementares previstas nos artigos 155 inciso II e 157 inciso III, da Constituição Federal.
(E) para instituir taxas, seja em razão do exercício do poder de polícia, seja em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
QUESTÃO 73
(FCC) Uma Administração Tributária deve zelar pelos direitos dos contribuintes. Dentre os direitos dos contribuintes, previstos expressamente no CTM/SL/2017, está o de
(A) obter a baixa da inscrição municipal, no prazo máximo de 15 dias, contados da data do pedido, ainda que existam débitos em seu nome, não garantidos.
(B) ser recebido por servidor claramente identificado nos órgãos públicos para obter orientação, educação fiscal e a elaboração de sua escrita, quando alegar não ter recursos para contratar profissional habilitado a fazê-lo.
(C) a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo, autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária Municipal.
(D) obter gratuitamente certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos, em poder da Administração Pública ou de terceiros.
(E) poder parcelar seus débitos tributários, sucessivamente, inclusive as parcelas vencidas e não recolhidas de parcelamentos anteriores, para permitir a emissão de certidão negativa de débitos.
QUESTÃO 74
(FCC) Relativamente ao processo de consulta, o CTM/SL/2017 prevê que
(A) a Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.
(B) a consulta não produzirá efeito, se formulada por quem estiver sob procedimento fiscal, ou quando a matéria já tiver sido objeto de decisão anterior, modificada ou não.
(C) o contribuinte que elaborou a consulta, enquanto aguarda resposta, não poderá ser fiscalizado ou autuado, desde que a tenha formulado na forma prevista na legislação.
(D) a consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, afasta a incidência de multa ou juros, decorrentes do atraso no pagamento, relativamente à matéria arguida, ainda que formulada na forma e no prazo legal para pagamento do tributo.
(E) solução de consulta será vinculante para o contribuinte, salvo se prolatada mediante elementos que indiquem dolo, fraude ou má-fé.
QUESTÃO 75
(FCC) O CTM/SL/2017, além de estabelecer disciplina para os tributos de competência municipal, também disciplina a forma de atuação da Administração Tributária do Município de São Luís. Dentre os deveres da Administração Tributária, previstos expressamente no citado Código, inclui-se o de
(A) garantir ao auditor fiscal tributário, que, durante o procedimento tendente à lavratura de auto de infração, não haverá qualquer ingerência ou manifestação da chefia, imediata ou mediata, desde que a lavratura do auto de infração tenha sido aprovada no comitê central de qualidade.
(B) incentivar a utilização de ferramentas mecânicas ou eletrônicas para o cadastramento fiscal, e de suas alterações, para a realização de auditoria fiscal ou contábil em contribuinte municipal.
(C) liberar certidão negativa ao contribuinte, ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com ou sem efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
(D) julgar processos administrativos fiscais em primeira instância, no prazo máximo de 120 dias, contados do protocolo do requerimento, sob pena de deferimento tácito, descontada eventual demora imputada exclusivamente ao contribuinte, desde que devidamente comprovada pelo Fisco.
(E) adotar jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF), mas não do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto nas soluções de consulta como nos julgamentos administrativos.
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