OAB 2017: O Estado A ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica B, com o objetivo

OAB 2017: O Estado A ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica B, com o objetivo de cobrar crédito referente ao Imposto sobre a Cir...
OAB 2017: O Estado A ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica B, com o objetivo de cobrar crédito referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Nesse sentido, requereu, em sua petição inicial, que, após a citação, fosse determinada a imediata indisponibilidade de bens e direitos da contribuinte.

Nesse caso, o juiz deve indeferir o pedido, porque a decretação da indisponibilidade de bens e direitos

A) ocorre somente após o insucesso do pedido de constrição sobre ativos financeiros, embora desnecessária qualquer outra providência.

B) ocorre somente após a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, embora desnecessária qualquer outra providência.

C) ocorre somente após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.

D) é impossível durante a execução fiscal.

QUESTÃO ANTERIOR:
OAB 2017: Considere que Luís é um andarilho civilmente capaz que não elegeu nenhum lugar como seu domicílio tributário, não tem domicílio civil, nem residência fixa, e não desempenha habitualmente atividades em endereço certo.

RESPOSTA:
C) ocorre somente após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2017: O Município X, graças a uma lei municipal publicada no ano de 2014, concedeu isenção de IPTU aos proprietários de imóveis cujas áreas não ultrapassassem 70m².

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