OAB 2019: José da Silva, aposentado, foi acometido de neoplasia maligna (câncer), doença prevista em lei

OAB 2019: José da Silva, aposentado, foi acometido de neoplasia maligna (câncer), doença prevista em lei como moléstia grave e que autoriza ...
OAB 2019: José da Silva, aposentado, foi acometido de neoplasia maligna (câncer), doença prevista em lei como moléstia grave e que autoriza a concessão de isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria.

Ele apresentou seus exames e laudos de seus médicos particulares, requerendo à Receita Federal do Brasil que a isenção fosse reconhecida.

O Fisco federal, contudo, negou o pedido, exigindo que fosse apresentado laudo médico oficial, e não de médicos privados. Diante da negativa, José da Silva buscou a declaração do seu direito à isenção pela via judicial.

Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.

A) A apresentação de laudo médico oficial é imprescindível para o reconhecimento judicial da isenção? (Valor: 0,55)

B) Se, após o tratamento adequado, José da Silva não apresentar mais sintomas da enfermidade, a isenção deverá ser revogada por ele não cumprir mais o requisito de ser portador de moléstia grave, nos termos do Art. 179, § 2º, do CTN? (Valor: 0,70)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.


QUESTÃO ANTERIOR:
OAB 2019: João dos Santos, em abril de 2016, declarou, à Receita Federal do Brasil, os rendimentos que auferiu no exercício financeiro anterior, reconhecendo o débito tributário do Imposto sobre a Renda (IR).

RESPOSTA COMENTADA:
A) Não, a apresentação de laudo médico oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, não sendo imprescindível para o reconhecimento judicial da isenção, de acordo com a Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto sobre a Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”

B) Não, apesar da previsão do Art. 179, § 2º, do CTN, a isenção não deverá ser revogada, em razão da gravidade da doença (que sempre inspira acompanhamento constante ou cuidados médicos ou medicamentosos posteriores), mesmo que a pessoa não apresente mais os sintomas do câncer após o tratamento, nos termos da Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto sobre a renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
Exame de Ordem XXIX 2ª fase - Direito Tributário; Prova e Padrão de Resposta

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