OAB: A Administração Fazendária de determinado Estado, por entender que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

OAB: A Administração Fazendária de determinado Estado, por entender que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
OAB: A Administração Fazendária de determinado Estado, por entender que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

– ECT enquadra‐se como contribuinte do IPVA incidente sobre os novos veículos de sua frota, adquiridos e emplacados em seu território, efetuou lançamento tributário direto relativo ao respectivo imposto de sua competência.

Todavia, a aludida empresa, que se encontra no prazo regular para pagamento do IPVA, não quitou o  imposto por discordar de sua cobrança, entendendo não ser seu contribuinte, ante a relevância dos serviços de natureza postal para a população.

Sabendo‐se que a referida Empresa pretende viabilizar demanda judicial para a defesa dos seus interesses, uma vez que não houve oferecimento de defesa administrativa em tempo hábil, bem como, contados da data da notificação do lançamento tributário até o presente momento, consumaram‐se 90 (noventa) dias, redija, na qualidade de advogado contratado pela ECT, a petição pertinente que traga o rito mais célere, com base no direito material e processual tributário, ciente da desnecessidade de outras provas, que não sejam documentais.

PADRÃO DE RESPOSTA:
O STF já apreciou a possibilidade de extensão da imunidade recíproca à Empresa de Correios e Telégrafos –ECT, entendendo que por prestar serviço público, postal (art. 21, X, da CFRB/88), de natureza obrigatória e exclusiva do Estado, goza de imunidade por extensão do parágrafo 2º. art. 150 c/c art. 150, VI, letra a, da CFRB/88.

À ECT não se aplicaria o art. 150, parágrafo 3º, da CFRB/88, mas sim o parágrafo 2º. do art. 150 da CFRB/88. (Nesse sentido, RE 407.099/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 06/08/2004).

Também, no caso do IPVA, o STF decidiu no mesmo sentido entendendo que a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, julgando procedente a ação proposta pela ECT para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. (ACO 765/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Mello/Informativo. STF 546).

Estrutura da Peça:

Fato – Apesar da ECT cobrar tarifas ou preços por seus serviços, a empresa estaria abrangida pela regra imunizante, não se enquadrando, portanto, na condição de contribuinte do IPVA ora analisado. Direito – A regra da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CFRB/88 é aplicável à ECT, pois presta serviço público postal, de natureza obrigatória e exclusiva do Estado, não ingressando em regime concorrencial com outras empresas, o que também afastaria a aplicação do art. 173, parágrafo 2º, da CFRB/88, o que resulta na configuração de direito líquido e certo a ser viabilizado mediante impetração de mandado de segurança, visto que a ECT não é contribuinte do IPVA.

Medida liminar – Caso não seja deferida liminar pleiteada, o impetrante será compelido a pagar os valores exigidos ilegalmente ou sofrerá inscrição em dívida ativa e posterior execução. Com isso, deverá ser apreciado pedido liminar antes mesmo da manifestação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para que seja suspensa a exigibilidade do credito tributário.

Conclusão – A ECT tém direito líquido e certo, sendo inválida a cobrança do imposto em questão, com base nos fundamentos de fato e de direito acima expendidos. 

Pedido –

a) Deferimento da medida liminar, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito, art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009;

b) Notificação da autoridade coatora, enviando-lhe todas as cópias dos documentos que instruem a inicial, para que preste todas as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.12.016/2009); 

c) Dado ciência ao Estado ou ao órgão de representação judicial ou ainda à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009);

c) Ouvido o representante do Ministério Público, para que opine no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009);

d) Ao final, conceder definitivamente a segurança pleiteada para a anulação do lançamento. Condenação em custas. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Valor da causa: R$ valor do débito do IPVA.

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

COMENTÁRIOS

Todas as Postagens Não foram encontradas postagens VEJA TODOS Leia Mais Resposta Cancelar resposta Deletar Por Home PAGINAS POSTS Veja todos RECOMENDADOS PARA VOCÊ Tudo Sobre ARQUIVOS BUSCAR TODOS OS POSTS Nenhuma postagem foi encontrada Voltar para Home Domingo Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Sep Out Nov Dez Agora mesmo 1 minuto atrás $$1$$ minutos agora 1 hora atrás $$1$$ horas atrás Ontem $$1$$ dias atrás $$1$$ semanas atrás mais de 5 semanas atrás Seguidores Seguir CONTEÚDO PREMIUM BLOQUEADO PASSO 1: Compartilhar em uma rede social PASSO 2: Clique no link na sua rede social Copiar todo o código Selecionar todo o código Todos os códigos foram copiados Não é possível copiar os códigos / textos, pressione [CTRL] + [C] para copiar Tabela de conteúdo