OAB: Carlos, Gustavo e Pedro, residentes na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, decidiram constituir

OAB: Carlos, Gustavo e Pedro, residentes na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, decidiram constituir
OAB: Carlos, Gustavo e Pedro, residentes na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, decidiram constituir a companhia XYZ Viagens S.A., de capital fechado, com sede naquela cidade. No estatuto social, foi estipulado que o capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) seria dividido em 900 (novecentas)ações, sendo 300 (trezentas) preferenciais sem direito de voto e 600 (seiscentas) ordinárias, todas a serem subscritas em dinheiro pelo preço de emissão de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. A Administração da companhia incumbirá os acionistas Carlos e Gustavo, podendo cada um representá-la alternativamente. 

Cada um dos três acionistas subscreveu a quantidade total de 300 (trezentas) ações (200 ordinárias e 100 preferenciais), tendo havido a realização, como entrada, de 10% (dez por cento) do preço de emissão. Em relação ao restante, os acionistas comprometeram-se a integralizá-lo até o dia 23/03/2013, de acordo com os respectivos boletins de subscrição devidamente assinados. No entanto, Pedro não integralizou o preço de emissão de suas ações.

Carlos e Gustavo optaram por exigir a prestação de Pedro, pois não desejavam promover a redução do capital social da companhia, nem excluir Pedro para admitir novo sócio. A sociedade não publicou aviso de chamada aos subscritores por ser desnecessário. Carlos e Gustavo, munidos dos respectivos boletins de subscrição, o procuraram para demandar em Juízo contra Pedro.

Elabore a peça processual adequada na defesa dos direitos da companhia para receber as importâncias devidas por Pedro.

PADRÃO DE RESPOSTA:
O examinando deverá demonstrar conhecimento acerca das sociedades anônimas, disciplinadas pela Lei n. 6.404/76, especialmente no que se refere à obrigação do acionista de integralizar o preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, com fundamento no caput do Art. 106.

O examinando deverá indicar que Pedro é acionista remisso, pois descumpriu o Art. 106 da Lei n. 6.404/76, isto é, deixou de realizar nas condições previstas no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas, isto é, não realizou a integralização do preço de emissão pela subscrição de 300 ações até o dia 23/3/2013.

Com base neste fato, pode-se afirmar com fulcro no parágrafo 2º do Art.106 da Lei n. 6.404/76, que a mora do acionista é ex re e ele ficará, de pleno direito, sujeito ao pagamento do débito, acrescido dos juros, da correção monetária. Incabível a conclusão pelo examinando de incidência da multa de até 10% do valor da prestação, porque o enunciado não informa tal previsão no estatuto. Verificada a mora do acionista remisso, a sociedade tem a opção de ajuizar ação executiva em face de Pedro, com fundamento no Art. 107, I, da Lei n. 6.404/76, ou de mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista (inciso II). Como o enunciado da questão solicita ao examinando a elaboração de PEÇA PROCESSUAL, fica descartada a segunda opção prevista, porém a companhia poderá dela se utilizar, mesmo após iniciada a cobrança judicial, se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista (Art. 107, § 3º da Lei n. 6.404/76). O examinando deverá mencionar na peça que a companhia dispõe da opção de vender as ações em leilão, mas preferiu se utilizar a ação de execução.

A peça a ser elaborada pelo examinando é uma PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, qual seja, o boletim de subscrição, conforme autoriza o Art. 107, I, da Lei n. 6.404/76 c/c 585, VIII, do CPC, a ser proposta pela companhia, representada por um de seus diretores, Carlos ou Gustavo (informação contida no enunciado). A peça NÃO DEVE serinstruída com o “aviso de chamada” a que se refere o Art. 107, inciso I, da Lei n. 6.404/76 porque não houve publicação dos avisos mencionados no Art. 106, § 1º.

O Juízo competente será uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, após a distribuição do feito, nos termos do Art. 251 do CPC.

Cumpre ao examinando, além de requerer a citação do devedor para pagamento da quantia devida, com os acréscimos do Art. 106, § 2º, da Lei n. 6.404/76, fazer menção no corpo da peça que instrui a petição inicial com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, por se tratar de execução por quantia certa, a teor do Art. 614, I e II, do CPC.

O valor da causa corresponde a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), total restante a ser pago pela subscrição de 300 ações ao preço de emissão de R$ 1.000,00 cada, considerando-se a entrada de R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) já realizada quando da subscrição (Art. 80, II, da Lei n. 6.404/76).

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