OAB: Determinado contribuinte do ICMS, com sede no Estado Beta, detentor de saldos credores

OAB: Determinado contribuinte do ICMS, com sede no Estado Beta, detentor de saldos credores
OAB: Determinado contribuinte do ICMS, com sede no Estado Beta, detentor de saldos credores do respectivo imposto acumulados desde a edição da Lei Complementar no. 87/96, em razão de operações de exportação, foi autuado pela Fiscalização Estadual sob o entendimento de ser inválida a operação de transferência dos saldos credores do ICMS acumulados a outro estabelecimento seu, situado no mesmo Estado, tendo em vista a ausência de lei estadual disciplinando a hipótese objeto do auto de infração em questão. Procedeu o Fisco corretamente? Justifique com base na legislação tributária pertinente.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
O art. 25, parágrafo 1º. da LC 87/96 é expresso ao conferir ao contribuinte detentor de saldos credores de ICMS acumulados desde a edição da lei, em razão de operações de exportação, a faculdade de aproveitá-los mediante a transferência a qualquer estabelecimento seu no mesmo Estado (inciso I) e, havendo saldo remanescente, mediante transferência a outro contribuinte do mesmo Estado (inciso II), utilizando-se, nessa segunda hipótese, de documento expedido pela Fazenda reconhecendo a existência de crédito. Trata-se, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 13.969/PA), de norma de eficácia plena que dispensa regulamentação por lei estadual. A lei estadual somente seria obrigatória para a hipótese prevista no parágrafo 2º. do art. 25 da LC 87/96.

Assim, não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de se violar a não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício do contribuinte, no mesmo Estado.

Ademais, o art. 155, parágrafo 2º., inciso X, letra a, da CFRB/88 dispõe que nas operações de exportação será, ao contribuinte: “...assegurada a manutenção e aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”, o que resulta em plena eficácia do direito ao aproveitamento do crédito por força da aplicação do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, , parágrafo 2º., inciso I, da CFRB/88.

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