OAB: Jerônimo trabalha na Metalúrgica Pereira como soldador, com a seguinte jornada: de 2ª a 6ª-feira, das 9h às 18h

OAB: Jerônimo trabalha na Metalúrgica Pereira como soldador, com a seguinte jornada: de 2ª a 6ª-feira, das 9h às 18h
OAB: Jerônimo trabalha na Metalúrgica Pereira como soldador, com a seguinte jornada: de 2ª a 6ª-feira, das 9h às 18h, com quatro intervalos diários de quinze minutos, destinados à alimentação (das 9h45min às 10h, das 11h45min às 12h, das 14h45min às 15h e das 16h30min às 16h45min).

Na hipótese em questão, de acordo com o entendimento sumulado do TST,

A) o intervalo intrajornada mínimo de uma hora foi respeitado, daí porque não há horas extras a pagar.

B) o empregado terá direito ao pagamento de uma hora extra diária pela concessão inadequada da pausa alimentar.

C) a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada em 4 períodos depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

D) se o fracionamento ou a supressão do intervalo estivessem previstos em convenção coletiva, a empresa estaria dispensada de pagar a hora extra.

QUESTÃO ANTERIOR:

RESOLUÇÃO:
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GABARITO:
B) o empregado terá direito ao pagamento de uma hora extra diária pela concessão inadequada da pausa alimentar.

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