OAB: João, comerciante experimentado, fundado na livre iniciativa, resolve pedir à administração do município “Y”

OAB: João, comerciante experimentado, fundado na livre iniciativa, resolve pedir à administração do município “Y”
OAB: João, comerciante experimentado, fundado na livre iniciativa, resolve pedir à administração do município “Y” que lhe outorgue o competente ato para instalação de uma banca de jornal na calçada de uma rua.

Considerando a situação narrada, indaga-se:

A) Pode o Município “Y” se negar a outorgar o ato, alegando que considera desnecessária a referida instalação? Fundamente.

B) Pode o município “Y”, após a outorga, rever o ato e o revogar? Neste caso é devida indenização a João? Fundamente.

C) Caso o ato de outorga previsse prazo para a duração da utilização do espaço público, seria devida indenização se o Poder Público resolvesse cancelar o ato de outorga antes do prazo? Fundamente.

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A. O município “Y” tem o direito de negar, porque, tratando-se ato discricionário, sua aprovação é baseada na conveniência e oportunidade do Administrador.

B. Do mesmo modo, o município “Y” pode revogar tal ato autorizativo a qualquer tempo, tendo em vista a precariedade do ato, não sendo devida qualquer indenização em vista dessa característica.

C. Por outro lado, a fixação de prazo certo implica em desnaturação do caráter precário do vínculo, ensejando no particular a legítima expectativa de que sua exploração irá vigorar pelo prazo pré-determinado pela própria Administração. Sendo assim, a revogação do ato antes do esgotamento do prazo caracteriza conduta descrita como venire contra factum proprium, ensejando a devida indenização pelos prejuízos efetivamente comprovados.

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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