OAB: João da Silva exercia o cargo de caixa executivo no Banco Estrela S.A., trabalhando 8 (oito) horas diárias

OAB: João da Silva exercia o cargo de caixa executivo no Banco Estrela S.A., trabalhando 8 (oito) horas diárias
OAB: João da Silva exercia o cargo de caixa executivo no Banco Estrela S.A., trabalhando 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora, de segunda-feira a sexta-feira, e recebia gratificação de função de 1/3 (um terço) do salário do seu posto efetivo.

Posteriormente, foi designado para a função de confiança de gerente do departamento de pessoal, recebendo gratificação de 50% (cinquenta por cento) do salário do cargo efetivo. Nesse período, a sua jornada era das 10h às 21h, de segunda-feira a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. 

Diante dessa situação hipotética, e considerando que João da Silva, após 12 (doze) anos de exercício na função de gerente, foi revertido, sem justo motivo, para o seu cargo efetivo, com a supressão de sua gratificação de função, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações:

a) Na função de caixa executivo, João ocupava cargo de confiança bancário? Ele prestava horas extraordinárias no exercício dessa função?

b) Na função de gerente do departamento de pessoal, João prestava horas extraordinárias? 

c) Foi válida a reversão de João para o seu cargo efetivo? A gratificação de função poderia ter sido suprimida?

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
a) Espera-se que o examinando identifique que João da Silva não ocupava cargo de confiança bancária, posto que não exercia função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, muito menos outras funções de confiança previstas no artigo 224, § 2º, da CLT, apesar de receber gratificação de função de 1/3 do salário do seu posto efetivo.

Conforme o posicionamento contido na Súmula nº 102, item VI, do C. TST, o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, ela remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. Logo, João trabalhava 02 (duas) horas extras diárias (sétima e oitava horas), porque lhe seria aplicável a jornada de trabalho reduzida de 06 (seis) horas prevista no artigo 224, caput, da CLT.

b) Espera-se que o examinando identifique que João da Silva, no exercício da função de gerente de departamento de pessoal prestava 02 (duas) horas extras diárias (nona e décima horas), pois exercia cargo de confiança bancário, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. E, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 102, item IV, do C. TST, o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

O gerente de departamento de pessoal, ainda que receba gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo não está incluído no regramento do art.62, II, da CLT.

c) Espera-se que o examinando identifique que a reversão de empregado ocupante de função de confiança para o cargo efetivo resta autorizada pela norma do parágrafo único do artigo 468 da CLT, estando assim contida no poder empregatício (jus variando).

Todavia, a gratificação de função não poderia ter sido suprimida. Segundo a jurisprudência uniformizada no item I da Súmula nº 372 do C. TST, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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