OAB: João da Silva sacou um cheque no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 26 de março de 2012

OAB: João da Silva sacou um cheque no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 26 de março de 2012
OAB: João da Silva sacou um cheque no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 26 de março de 2012, para pagar a última parcela de um empréstimo feito por seu primo Benedito Souza, beneficiário da cártula. A praça de emissão é a cidade “X”, Estado de Santa Catarina, e a praça de pagamento a cidade “Y”, Estado do Rio Grande do Sul.

O beneficiário endossou o cheque para Dilermando de Aguiar, no dia 15 de agosto de 2012, tendo lançado no endosso, além de sua assinatura, a data e a menção de que se tratava de pagamento “pro solvendo”, isto é, sem efeito novativo do negócio que motivou a transferência.

No dia 25 de agosto de 2012 o cheque foi apresentado ao sacado, mas o pagamento não foi feito em razão do encerramento da conta do sacador em 20 de agosto de 2012.

Considerando os fatos e as informações acima, responda aos seguintes itens.

A) O endossatário pode promover a execução do cheque em face de João da Silva e de Benedito Souza? Justifique com amparo legal. (Valor: 0,65)

B) Diante da prova do não pagamento do cheque é possível ao endossatário promover ação fundada no negócio que motivou a transferência do cheque por Benedito Souza? Justifique com amparo legal. (Valor: 0,60) 

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do candidato dos prazos referentes à apresentação do cheque para pagamento, em especial quando for sacado para pagamento entre praças distintas, como apontado no enunciado. Portanto, verifica-se o decurso de mais de 60 (sessenta) dias entre a emissão (26/3/2012) e a apresentação (25/8/2012), porém isto não atinge a responsabilidade do sacador pelo pagamento, eis que ainda não foi atingido o prazo prescricional (Art. 59, da Lei do Cheque). Outro objetivo é aferir se o candidato identifica no enunciado a possibilidade de o endossatário exigir o pagamento de Benedito Souza, ainda que seu endosso tenha efeito de cessão de crédito (Art. 27, da Lei n. 7.357/85), haja vista não ter ocorrido novação da obrigação que motivou a transferência, nos termos do Art. 62, da Lei n. 7.357/85.

A. O endossatário pode promover a execução do cheque em face do sacador João da Silva, com fundamento no Art. 47, I, da Lei n. 7.357/85 e/ou Súmula n. 600 do STF (“Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”). O endossatário não pode promover a execução em face de Benedito Souza uma vez que o endosso para Dilermando de Aguiar ocorreu após o prazo de apresentação e, como tal, tem efeito de cessão de crédito, com fundamento no Art. 27, da Lei n. 7.357/85 (“O endosso posterior [...] à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão”). Alternativamente poderá o candidato fundamentar a ilegitimidade passiva de Benedito Souza no Art. 47, II, da Lei n. 7.357/85, a contrario sensu. Como o cheque não foi apresentado a pagamento no prazo legal (60 dias, Art. 33 da Lei n. 7.375/85), o portador não poderá promover a execução em face do endossante.

B. Sim, é possível ao endossatário promover ação fundada no negócio que motivou a transferência do cheque por Benedito Souza (ação causal, extracambial), uma vez que o endosso foi em caráter “pro solvendo”, ou seja, sem efeito novativo do negócio que motivou a transferência. Nos termos do Art. 62 da Lei n. 7.357/85, “Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento”.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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