OAB: Norberto da Silva, pessoa desprovida de qualquer bem material, adquiriu de terceiro, há nove anos e meio

OAB: Norberto da Silva, pessoa desprovida de qualquer bem material, adquiriu de terceiro, há nove anos e meio
OAB: Norberto da Silva, pessoa desprovida de qualquer bem material, adquiriu de terceiro, há nove anos e meio, posse de terreno medindo 240m² em área urbana, onde construiu moradia simples para sua família. O terreno está situado na Rua Cardoso Soares nº 42, no bairro de Lírios, na cidade de Condonópolis, no estado de Tocantins.

São seus vizinhos do lado direito Carlos, do esquerdo Ezequiel e, dos fundos, Edgar. A posse é exercida ininterruptamente, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição. No último ano o bairro passou por um acelerado processo de valorização devido à construção de suntuosos projetos imobiliários.

Em razão disso, Norberto tem sido constantemente sondado a se retirar do local, recebendo ofertas de valor insignificante, já que as construtoras alegam que o terreno sequer pertence a ele, pois está registrado em nome de Cândido Gonçalves.

Norberto não tem qualquer interesse em aceitar tais ofertas; ao contrário, com setenta e dois anos de idade, viúvo e acostumado com a vida na localidade, demonstra desejo de lá permanecer com seus filhos.

Por não ter qualquer documentação oficial que lhe resguarde o direito de propriedade do imóvel, Norberto procura um advogado a fim de que seja intentada medida judicial.

Elabore a peça processual cabível in caso, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente.

PADRÃO DE RESPOSTA:
A medida judicial é AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, regido pela Lei n. 10.257/01 c/c art. 1.240 do CC e artigos 941 a 945 do CPC, pelo rito sumário (art. 14 da Lei n. 10.257/01). O examinando deverá dirigir a petição inicial ao juízo cível competente para conhecer e julgar a medida, que é o da comarca de Condonópolis, à luz da competência territorial absoluta em razão do disposto no art. 95 do CPC.

No bojo da petição inicial deverá indicar corretamente os polos passivo (Cândido Gonçalves) e ativo (Norberto da Silva), qualificando as partes, e o nome correto da ação, observando que o procedimento a ser adotado é o sumário (art. 14 da Lei n. 10.257/01 c/c art. 275, II, h, do CPC), e por isso deve indicar, desde logo, o rol de testemunhas.

O endereço profissional para onde deverão ser encaminhadas as intimações também deve ser apresentado em atenção ao que dispõe o art. 39, I, do CPC. Por se tratar o autor de pessoa idosa e desprovida de recursos materiais, deve ser apresentada fundamentação para a concessão da prioridade na tramitação do feito (art. 71 da Lei n. 10.74/01 – Estatuto do Idoso – OU art. 1.211-A do CPC) e que justifique a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060/50), inclusive no âmbito do cartório do registro de imóveis (§ 2o  do art. 12 da Lei n. 10.257/01).

Além da narrativa dos fatos com clareza, devem ser apresentados os fundamentos jurídicos compreendendo, em razão da natureza da causa, a exposição do exercício prolongado da posse, sem oposição, de maneira ininterrupta e para fins de moradia, além do aponte da inexistência de outro bem de propriedade do autor, bem como a demonstração de que o imóvel é inferior 250m² nos termos da planta do imóvel anexada (art. 942 do CPC), tudo nos moldes do art. 183 da CRFB/88 OU 1.240 e seguintes do CC OU 9º da Lei n. 10.257/01.

No pedido, deverá ser requerida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação; a citação do réu, dos confinantes pessoalmente (Súmula 391 do STF) e dos interessados, por edital; intimação das Fazendas Públicas (art. 943 do CPC) e do Ministério Público (art. 944 do CPC) e a produção de provas.

Ao final, a procedência do pedido para declarar a propriedade do imóvel e a condenação em honorários e custas processuais. Por fim, deverá indicar o valor da causa e apontar o rol de testemunhas (art. 14 da Lei n. 10.257/01 c/c art. 276 do CPC).

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