OAB: Tramita perante a 89ª Vara do Trabalho de Curitiba a RT nº 000153-80.2012.5.09.0089, ajuizada em 06/05/2012

OAB: Tramita perante a 89ª Vara do Trabalho de Curitiba a RT nº 000153-80.2012.5.09.0089, ajuizada em 06/05/2012
OAB: Tramita perante a 89ª Vara do Trabalho de Curitiba a RT nº 000153-80.2012.5.09.0089, ajuizada em 06/05/2012 por Sérgio Camargo de Oliveira, assistido por advogado particular, contra o Supermercado Onofre Ltda. Nela foi proferida sentença que, em síntese, assim julgou os pedidos formulados a seguir.

(i) Foi reconhecida a ilicitude da confessada supressão das comissões, que eram pagas desde a admissão, ocorrida em 13/10/2005, mas abruptamente ceifadas pelo empregador em 25/12/2006. Entendeu o magistrado que a prescrição, na hipótese, era parcial, alcançando os últimos 5 anos, e não total como advogado na peça de bloqueio, já que se tratava de rubrica assegurada por preceito de lei, além de se tratar de alteração prejudicial ao empregado, vedada pelo Art. 468, caput, da CLT.

(ii) Foi deferido o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do reclamante, que, na admissão do obreiro, contavam com 15 e 17 anos, respectivamente. Enfatizou o magistrado que não foi solicitada a documentação pertinente quando do ingresso do demandante, gerando prejuízo financeiro para o trabalhador.

(iii) Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo reclamante na saída. É que, por determinação do empregador, ele foi comunicado de sua dispensa por intermédio de um colega de trabalho que exercia a mesma função, que o chamou em particular numa sala, para lhe dar a fatídica notícia.

Encampou o magistrado o entendimento do reclamante, no sentido de que somente um superior hierárquico poderia informar acerca da ruptura contratual, e que a forma eleita pela ré seria indigna e vexatória. Uma vez que o autor foi contratado em substituição ao Sr. Paulo, dispensado em 05/10/2005, foi deferida a diferença salarial, porque o antecessor auferia salário 20% superior ao do reclamante, o que, segundo a decisão, violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Foi deferida a reintegração ao emprego, porque na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame demissional, conforme previsto no Art. 168, II, da CLT, gerando então, na ótica do reclamante e do magistrado, garantia no emprego. Contudo, a tutela antecipada foi indeferida, pois foi constatado por perícia judicial que o autor encontrava-se em perfeito estado de saúde. 
Foi concedida verba honorária na razão de 15% sobre a condenação. A sentença foi proferida de forma líquida, com valor de R$ 60.000,00 e custas de R$ 1.200,00. 

Considerando que todos os fatos apontados são verdadeiros, e não cabendo Embargos de Declaração, visto que a decisão foi clara em todos os aspectos, apresente a peça pertinente aos interesses da empresa, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,00)

A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. 

PADRÃO DE RESPOSTA:
Estrutura – Elaboração de um recurso ordinário interposto pela empresa, com direcionamento do recurso ao juiz de 1º grau e destinação das razões recursais ao TRT. Indicação, na peça de apresentação do recurso, de que está sendo realizado o recolhimento das custas e do depósito recursal.

Em relação à comissão, o candidato deve sustentar que a prescrição na hipótese é total, pois as comissões não são parcela assegurada por lei a todos os empregados OU porque se trata de ato único do empregador. Deverá indicar a OJ 175 OU Súmula 294 do TST.

Em relação ao salário família, o candidato deve postular a improcedência do pedido porque a lei prevê que a idade máxima dos filhos capazes, para fins de recebimento desse benefício previdenciário, é de 14 anos – e os filhos do autor possuem idade superior. Deverá indicar o Art. 66 Lei 8.213/91 OU Art. 83 Dec. 3.048/99 OU Art. 2º da Lei 4266/63 OU Art. 4º Dec. 53.153/63 OU Art. 4º Portaria MF 19/14

Em relação ao dano moral pela dispensa, o candidato deve postular a improcedência do pedido, pois não existe norma jurídica obrigando que a ruptura seja comunicada por um superior OU que as condições da dispensa não ofenderam qualquer direito da personalidade do trabalhador. Deverá indicar o Art. 5º, incisos II ou X da CF/88 OU Arts. 186 OU 187 OU 927, caput, do CC.

No tocante à diferença salarial, o candidato deve postular a improcedência do pedido sustentando que o substituto, quando se tratar de cargo vago, não tem direito ao mesmo salário do antecessor OU que não houve simultaneidade na prestação do serviço entre os empregados (desde que não relacione isso com equiparação salarial, que não é o cerne da questão nem a responde). Deverá indicar a Súmula 159, II, do TST.

No tocante à reintegração, o candidato deve postular a improcedência do pedido porque a ausência de exame demissional é irregularidade administrativa, não ensejando garantia no emprego OU que a falta de exame demissional não é fundamento legal garantidor da estabilidade OU que há prova pericial nos autos confirmando a boa condição física do autor.

No tocante aos honorários advocatícios, o candidato deve postular a improcedência do pedido porque não estão presentes os requisitos para o seu deferimento, já que o autor está assistido por advogado particular, não implementando os requisitos necessários. Deverá indicar a Súmula 219, I, ou 329 do TST OU Lei nº 5.584/70, Art. 14 OU OJ 305 TST.

Encerramento requerendo a admissão (ou conhecimento) do recurso e, no mérito, o seu provimento para que os pedidos sejam julgados improcedentes (ou reforma do julgado).

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