OAB: Um ex-empregado ajuíza reclamação trabalhista contra a ex-empregadora (a empresa “A”) e outra que

OAB: Um ex-empregado ajuíza reclamação trabalhista contra a ex-empregadora (a empresa “A”) e outra que
OAB: Um ex-empregado ajuíza reclamação trabalhista contra a ex-empregadora (a empresa “A”) e outra que, segundo alega, integra o mesmo grupo econômico (a empresa “B”). Em defesa a empresa “A” afirma que pagou tudo ao reclamante, nada mais lhe devendo, enquanto a empresa “B” sustenta sua ilegitimidade passiva, negando a existência de grupo econômico.

Considerando que: 1) as reclamadas possuem advogados diferentes; 2) que o pedido foi julgado procedente, condenando-se solidariamente as rés; e 3) que a empresa “A” recorreu efetuando o recolhimento das custas e depósito recursal, responda às indagações a seguir.

A) O prazo para recurso das empresas é diferenciado, haja vista terem procuradores diferentes? (Valor: 0,65)

B) A empresa “B” deverá efetuar depósito recursal para viabilizar o recurso, no qual insistirá na sua absolvição por não integrar com a litisconsorte um grupo econômico? (Valor: 0,60)

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Mesmo possuindo procuradores diferentes, o prazo não será diferenciado porque o TST entende que o disposto no Art. 191 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, conforme OJ 310.

B) Será desnecessário o depósito recursal pela empresa “B”, pois havendo condenação solidária e já havendo recolhimento pela empresa “A”, que não requereu sua exclusão da lide, o depósito por ela feito poderá ser aproveitado pela empresa “B”, na forma da Súmula n. 128, III, do TST.

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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