OAB: Em 31/10/2012, quarta-feira, Peçanha, domiciliado e residente na Rua X, casa Y, nº 1, na cidade de São Lourenço/MG

OAB: Em 31/10/2012, quarta-feira, Peçanha, domiciliado e residente na Rua X, casa Y, nº 1, na cidade de São Lourenço/MG
OAB: Em 31/10/2012, quarta-feira, Peçanha, domiciliado e residente na Rua X, casa Y, nº 1, na cidade de São Lourenço/MG, adquiriu eletrodomésticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do Lojão Chalé Ltda., EPP, tendo sido emitida, na mesma data, uma nota promissória em caráter pro solvendo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento para o dia 25/01/2013, sexta-feira, dia útil no lugar do pagamento.

Em 05/01/2017, quinta-feira, o Sr. Fabriciano Murta, administrador e representante legal da credora, procura você munido de toda a documentação pertinente ao negócio jurídico mencionado. A cliente pretende a cobrança judicial do valor atualizado e com consectários legais de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por não ter sido adimplida a obrigação no vencimento pelo devedor e restadas infrutíferas as tentativas de cobrança amigável.

Elabore a peça adequada, eficaz e pertinente para a defesa do interesse da cliente e considere que a Comarca de São Lourenço/MG tem duas varas com competência concorrente para julgamento de matérias cíveis.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

PADRÃO DE RESPOSTA:
O(A) examinando(a) deverá demonstrar conhecimento da disciplina relativa às notas promissórias, especialmente o conhecimento do prazo prescricional trienal para a ação de execução e sua necessária e umbilical relação com o cabimento da ação monitória, caso esse prazo tenha expirado.

Dentre as ações cabíveis para a cobrança judicial da nota promissória (cambial ou executiva, monitória e ordinária), aquela que se revela a mais adequada, eficaz e pertinente para a defesa dos interesses da credora é a Ação Monitória, com base nas informações contidas no enunciado, considerando-se que houve a prescrição da pretensão à execução da nota promissória, a partir da análise das datas de vencimento e da consulta feita ao advogado.

De acordo com o Art. 77 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), aplicam-se à nota promissória as disposições relativas à prescrição da letra de câmbio. Por sua vez, o Art. 70 do mesmo diploma estatui o prazo de 3 (três) anos para a propositura da ação por falta de pagamento em face do aceitante, contados do vencimento da cártula. A nota promissória não tem aceitante e sim subscritor, portanto é necessário o fundamento no Art. 78 da LUG, que equipara o subscritor da nota promissória ao aceitante.

Pelas datas citadas no enunciado (25/01/2013 e 05/01/2017), verifica-se o decurso de mais de 3 anos entre a data do vencimento e a data da solicitação de cobrança judicial. Assim sendo, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão à execução da nota promissória. O examinando deverá reconhecer a prescrição e relacionar tal fato ao cabimento da ação monitória.

Com base nessas considerações, a peça a ser elaborada pelo(a) examinando(a) é uma Ação Monitória, com fundamento no Art. 700, inciso I, do CPC/15, tendo em vista que o título (prova escrita) perdeu sua eficácia executiva e a credora pretende pagamento de quantia em dinheiro. Por esta razão, é indispensável que o examinando mencione em sua resposta o inciso I do Art. 700 do CPC/15, pois deverá precisar que o autor pretende o pagamento de quantia em dinheiro e não a entrega de coisa ou de bem, ou ainda o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

O Juízo competente será a 1ª OU a 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG, lugar do pagamento e domicílio do subscritor da nota promissória (Art. 53, inciso III, alínea d, do CPC/15). A vara onde tramitará a ação não estará determinada no momento da elaboração da petição. Assim, não cabe sua indicação prévia na petição iniciai.

O(A) examinando(a) deve demonstrar a tempestividade no ajuizamento da ação, com base no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (prazo quinquenal) OU na Súmula 504 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”, STJ, Segunda Seção, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). Considerando-se que o vencimento ocorreu em 25/01/2013, não decorreram ainda 5 (cinco) anos, portanto há tempestividade para a propositura da ação monitória.

Na petição inicial da ação monitória, o autor deve explicitar o conteúdo patrimonial em discussão, de modo que devem constar no texto da resposta na parte referente aos fundamentos jurídicos:

a) a origem do crédito: aquisição de eletrodomésticos pelo devedor, ora réu;

b) o crédito está representado em nota promissória emitida pelo réu;

c) não houve novação na emissão da nota promissória em relação ao crédito por ter sido emitida em caráter pro solvendo;

d) do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória até a data da propositura da ação, decorreram mais de 3 (três) anos, verificando-se a prescrição da pretensão à execução, nos termos do Art. 77 c/c os artigos 70 e 78, todos do Decreto nº 57.663/66;

e) com a perda da eficácia executiva do título ainda é cabível a cobrança por via de ação monitória, nos termos do Art. 700, inciso I, do CPC/15.

A razão jurídica para o cabimento da ação monitória está, necessariamente, relacionada à prescrição em 3 anos da pretensão à execução da nota promissória. Por esta razão, a pontuação do item “e” da Fundamentação Jurídica depende que o examinando reconheça a prescrição em 3 anos em sua resposta, e, dessa forma, atinja o conteúdo mínimo avaliado.

Nos pedidos, o(a) examinando(a) deve requerer:

a) a expedição de mandado de citação (admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, Art. 700, § 7º, CPC/15) E de pagamento contra o réu, a ser cumprido no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 701, caput, do CPC/15;

b) o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), correspondentes ao valor da causa, OU o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), correspondente a 5% do valor da causa (o simples pedido de honorários não pontua);

c) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais em caso de descumprimento do mandado monitório, em conformidade com o Art. 701, § 1º, do CPC/15 (o simples pedido de condenação em custas não pontua);

d) a procedência do pedido para decretar a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento E não apresentados embargos pelo réu (Art. 701, § 2º, do CPC/15);

e) em obediência ao Art. 318, parágrafo único c/c o Art. 319, inciso VII, ambos do CPC/15, a indicação de ter interesse (ou não) pela realização de audiência de conciliação ou de mediação.

Das provas: a petição deverá estar necessariamente instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo (nota promissória), nos termos do Art. 700, caput, do CPC/15. Portanto, o examinando deverá fazer referência expressa a ela, bem como à memória de cálculo que serviu de base para apuração da importância devida (Art. 700, § 2º, inciso I, do CPC/15).

Valor da causa: Nos termos do Art. 700, § 3º, do CPC/15, o(a) examinando(a) deverá fazer menção expressa ao valor da causa de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), que corresponde à importância devida prevista no Art. 700, § 2º, inciso I, do CPC/15.

Fechamento da peça: o(a) examinando(a) deverá proceder conforme o item 3.5.9 do Edital (Local ... ou Município (São Lourenço/MG), Data..., Advogado(a)... e OAB...), abstendo-se de inserir dado ou informação não contidos no enunciado (ex: dia, mês e ano definidos) para não identificar sua peça.

Cabe lembrar que, em hipótese alguma, a peça deve ser datada, pois não há este comando no enunciado da questão.

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