OAB: Poucos anos antes de morrer, Silas vendeu, no ano de 2012, por dois milhões de reais, a cobertura luxuosa onde residia

OAB: Poucos anos antes de morrer, Silas vendeu, no ano de 2012, por dois milhões de reais, a cobertura luxuosa onde residia
OAB: Poucos anos antes de morrer, Silas vendeu, no ano de 2012, por dois milhões de reais, a cobertura luxuosa onde residia. Com o dinheiro da venda, comprou, no mesmo ano, dois apartamentos em um mesmo prédio, cada um avaliado em trezentos mil reais, e mudou-se para um deles.

Doou o outro imóvel para sua filha Laura e seu genro Hélio, local onde o casal passou a morar. Mesmo sem o consentimento dos demais herdeiros, Silas fez questão de registrar, na escritura de doação, que a liberalidade era feita em favor do casal, não mencionando, todavia, se seria ou não adiantamento de legítima.

Silas morreu no dia 20 de março de 2016 e deixou, além de Laura, dois outros herdeiros: Mauro e Noel, netos oriundos do casamento de um filho pré-morto, Wagner. O processo de inventário foi iniciado poucos dias depois de sua morte. Laura foi nomeada inventariante e apresentou as primeiras declarações em setembro de 2016, sem mencionar o imóvel em que residia.

Diante desses fatos, responda aos itens a seguir.

A) A doação realizada é válida?

B) Há fundamento no direito processual que obrigue Laura a declarar o imóvel?

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) A doação é válida. Em relação a Helio (genro), porque o valor do imóvel não ultrapassa a metade do patrimônio de Silas (Art. 549, CC) e, em relação a Laura (filha), porque traduz adiantamento de legítima e, pois, não necessita da anuência dos demais herdeiros (Art. 544 do CC).

B) Laura está obrigada a declarar o bem que recebeu por liberalidade não só pelo fato de ser herdeira (Art. 639 do CPC/15), mas também por ser inventariante (Art. 620, inciso IV, do CPC/15).

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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