OAB: A sociedade empresária “Mais Veloz”, concessionária do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no Estado X

OAB: A sociedade empresária “Mais Veloz”, concessionária do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no Estado X
OAB: A sociedade empresária “Mais Veloz”, concessionária do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no Estado X, está encontrando uma série de dificuldades na operação de um dos ramais do sistema ferroviário.

Os consultores da sociedade empresária recomendaram aos seus administradores a manutenção da concessão, que é lucrativa, e a subconcessão do ramal que está gerando problemas. Os consultores, inclusive, indicaram o interesse de duas empresas em assumir a operação do ramal – e ambas atendem a todos os requisitos de qualificação que haviam sido inicialmente exigidos no edital de concessão do serviço.

Com base no caso apresentado, responda fundamentadamente.

A) Caso seja silente o contrato de concessão celebrado, pode haver a subconcessão do ramal que está gerando problemas operacionais?

B) Caso autorizada a subconcessão, a sociedade empresária “Mais Veloz” pode escolher livremente uma das duas empresas para celebrar o contrato de subconcessão?

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) A resposta é negativa. A subconcessão é admitida em nosso ordenamento, mas, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.987/1995 deve haver expressa previsão no contrato de concessão.

B) A resposta é negativa. A outorga de subconcessão, nos termos do Art. 26, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, será sempre precedida de concorrência, não podendo, portanto, haver uma escolha por parte da sociedade empresária “Mais Veloz”.

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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