OAB: Suponha a seguinte situação hipotética: determinada Emenda Constitucional

OAB: Suponha a seguinte situação hipotética: determinada Emenda Constitucional
OAB: Suponha a seguinte situação hipotética: determinada Emenda Constitucional, promulgada em março de determinado ano, altera o regime das coligações eleitorais dos partidos políticos.

Nos atos das disposições transitórias, a própria Emenda Constitucional estabelece que as novas regras atinentes às coligações partidárias já deverão ser observadas nas próximas eleições, que ocorrerão em outubro do mesmo ano.

Com base no fragmento acima, responda, fundamentadamente, aos itens abaixo:

A) A referida Emenda Constitucional apresenta alguma violação aos limites constitucionais impostos ao Poder Constituinte Derivado Reformador? Justifique.

B) No âmbito do ordenamento constitucional brasileiro, é correto afirmar que ainda vigora a obrigatoriedade da verticalização das coligações partidárias? Justifique.

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Sim. A referida Emenda Constitucional viola limitações constitucionais de ordem material, ou seja, viola uma cláusula pétrea. Com efeito, ao determinar que as novas regras que alteram o regime das coligaçõeseleitorais dos partidos políticos já deverão ser observadas no mesmo ano da sua promulgação, a referida Emenda Constitucional afronta o princípio da anterioridade eleitoral insculpido no Art. 16 da CRFB/88, que, na jurisprudência firme do STF, representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos. Portanto, o princípio da anterioridade eleitoral é uma garantia fundamental do cidadão-eleitor que tem o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral. Assim, a referida Emenda Constitucional violou uma cláusula pétrea nos termos do Art. 60, § 4º, inciso IV, da CRFB/88, transcendendo, pois, os limites constitucionais de ordem material, estabelecidos ao poder constituinte derivado reformador.

B) Não. A Emenda Constitucional n. 52/2006 alterou o texto do Art. 17, § 1º, da CRFB/88, conferindo plena autonomia aos partidos políticos para definir o regime de suas coligações eleitorais, extinguindo a chamada verticalização das coligações partidárias. Portanto, tal verticalização já não mais existe no direito constitucional brasileiro. A partir da referida EC, as coligações partidárias realizadas em âmbito nacional deixaram de ser obrigatórias em âmbito estadual, distrital ou municipal. Ou seja, não há qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal.

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