A sociedade empresária Alfa, concessionária estadual de serviço público de administração e conservação da rodovia estadual XXX

OAB 2021 XXXII 2ª Fase -  QUESTÃO 04 A sociedade empresária Alfa, concessionária estadual de serviço público de administração e conservação ...
OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 04
A sociedade empresária Alfa, concessionária estadual de serviço público de administração e conservação da rodovia estadual XXX, com escopo de melhorar a qualidade do serviço prestado aos usuários, pretende realizar abertura, conservação e melhoramento em determinado trecho da via pública. Para viabilizar seu intento, estudos técnicos preliminares concluíram ser imprescindível a desapropriação de um imóvel. 

Nesse contexto, responda aos questionamentos a seguir. 

A) Quais são os pressupostos legais para a desapropriação pretendida pela concessionária? Justifique. (Valor: 0,70) 

B) Quais são as fases do procedimento expropriatório para a hipótese narrada? A sociedade empresária Alfa tem competência para atuar nessas fases? Justifique. (Valor: 0,55) 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Os pressupostos que a autorizariam são: interesse público (na modalidade utilidade pública, conforme previsto no Art. 5º, alínea i, do Decreto-lei nº 3.365/41) e pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (Art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88).

B) As fases do procedimento expropriatório na desapropriação comum são: (i) fase declaratória: os entes federativos (Art. 6º do Decreto-lei nº 3.365/41) declaram o interesse público na desapropriação. A concessionária não tem competência para declarar a utilidade pública da desapropriação; (ii) fase executória: declarado o interesse na desapropriação (conforme fase anterior), na fase executória o Estado deverá adotar as providências necessárias à sua efetivação, com a transferência do bem após pagamento do valor justo (indenização mais imissão da posse). A concessionária não tem competência para declarar o interesse público (fase declaratória), mas o ordenamento jurídico lhe confere competência para promover a fase executória, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato, conforme se vê do Art. 3º do Decreto-lei nº 3.365/41).

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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