Após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, João da Silva foi nomeado e empossado

OAB 2021 XXXII 2ª Fase - PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL Após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, João da Silva foi nomeado...
OAB 2021 XXXII 2ª Fase - PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, João da Silva foi nomeado e empossado no cargo de técnico administrativo de nível médio, vinculado ao Poder Executivo do Município Alfa. Exerceu suas funções com grande dedicação por mais de uma década. Durante esse período, também teve oportunidade de concluir o curso de Administração de Empresas. 

Assim que João concluiu a faculdade, foi editada a Lei Municipal nº 123/18, que permitia aos ocupantes do cargo de provimento efetivo de técnico administrativo de nível médio, desde que preenchessem os requisitos exigidos, optarem pela transposição para o cargo de auditor administrativo de nível superior, passando a integrar a respectiva carreira.

Poucos dias após a promulgação da Lei Municipal nº 123/18, um ocupante do cargo de auditor administrativo de nível superior faleceu e, com a vacância, João formulou o requerimento de transposição, o qual foi imediatamente deferido pela Administração Pública. Com isso, Mário, único candidato aprovado no concurso público destinado ao provimento do cargo de auditor administrativo de nível superior, que ainda não fora nomeado, foi preterido. Mário, irresignado com a situação, interpôs recurso, que foi apreciado por todas as instâncias administrativas, não tendo sido acolhida a tese de que a Lei Municipal nº 123/18 afrontava o teor de Súmula Vinculante. Acresça-se que a validade do concurso iria exaurir-se no fim do mês seguinte, e Mário estava desempregado.

À luz desse quadro, como advogado(a), redija a peça processual mais adequada, perante o Supremo Tribunal Federal, para combater a nomeação de João para o cargo de auditor administrativo de nível superior. (Valor: 5,00) 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal ou de Súmula não confere pontuação.

PADRÃO DE RESPOSTA:
A peça processual a ser apresentada é a reclamação (Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88, ou Art. 988, inciso III, e § 4º, do CPC, ou Art. 7º da Lei nº 11.417/06). 

O processamento e o julgamento da Reclamação são de competência do Supremo Tribunal Federal, na forma do Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88. A Reclamação é dirigida ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (Art. 988, § 2º, do CPC). 

A Reclamação será proposta por Mário (dispõe o Art. 988, caput, do CPC, que “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público”). O polo passivo será composto pelo Prefeito do Município Alfa, autor do ato e por João, beneficiado pela aplicação da Lei Municipal nº 123/18 em sede administrativa. De acordo com o Art. 989 do CPC, “ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; [...] III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.”

Embora existam decisões do STF anteriores ao CPC no sentido de que seria facultativa a intervenção do interessado no processo de reclamação (Agravo Regimental na Reclamação 8.478/RS e Agravo Regimental na Reclamação 3.375/PI), a previsão de citação trazida no CPC atrai a legitimidade do beneficiário. Ressaltar que a reclamação é cabível em razão do esgotamento das vias administrativas, nos termos do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/06. 

Quanto ao mérito, deve ser afirmado que, ao deferir o requerimento administrativo, o Prefeito Municipal aplicou a Lei Municipal nº 123/18 em detrimento da Constituição da República. Com isso, ofendeu a Súmula Vinculante 43 do STF, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Prevalece, nesse caso, o entendimento de que a transposição ofende a exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público, nos termos do Art. 37, inciso II, da CRFB/88. 

Como João já foi nomeado para ocupar o cargo vago, o que acarreta a correlata lesão ao direito de Mário à nomeação, deve ser formulado pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de nomeação, para evitar dano irreparável, consistente no desempenho de uma função pública por quem não preencheu o principal requisito constitucional exigido, a aprovação em concurso público, conforme dispõe o Art. 989, inciso II, do CPC, sendo demonstrada a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (Art. 300 do CPC). Deverá ser formulado pedido de anulação do ato administrativo que deferiu a transposição do cargo de técnico administrativo de nível médio para o de auditor administrativo de nível superior. 

Deve ser formulado requerimento de juntada dos documentos anexos, já que a reclamação formará autos autônomos, devendo ser instruída, de modo a subsidiar a decisão do Tribunal, e indicado o valor da causa.

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