Augusto celebrou com o Banco Mais Dinheiro contrato de empréstimo, tendo Miguel

OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 03 Augusto celebrou com o Banco Mais Dinheiro contrato de empréstimo, tendo Miguel, seu irmão, atuado na co...
OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 03
Augusto celebrou com o Banco Mais Dinheiro contrato de empréstimo, tendo Miguel, seu irmão, atuado na condição de fiador com solidariedade. 

Augusto e Miguel, considerando o elevado valor dos reajustes aplicados, ajuizaram ação em face da instituição financeira, questionando os critérios matemáticos utilizados para a atualização da quantia devida. Miguel pleiteou, ainda, a extinção da fiança, sob a alegação de que o réu havia concedido moratória a Augusto, sem o seu consentimento. 

Na contestação apresentada, o banco opôs-se à extinção da fiança, unicamente sob a alegação de que a responsabilidade dos devedores era solidária. Afirmou, ainda, não ter provas a produzir quanto ao ponto. 

Quanto ao excesso de cobrança alegado, sustentou estarem certos os valores cobrados e requereu a produção de prova pericial para demonstrar o alegado. 

Sobre tais fatos, responda aos itens a seguir. 

A) Em relação à extinção da fiança, deve ser acolhida a alegação de Miguel ou a do Banco Mais Dinheiro? Justifique. (Valor: 0,65) 

B) O juiz poderá examinar o pedido de extinção da fiança antes da produção de prova pericial contábil?Justifique. (Valor: 0,60) 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Sim. A alegação de Miguel deve ser acolhida, uma vez que a fiança se extingue se for concedida moratória ao devedor sem o seu consentimento, ainda que a responsabilidade seja solidária, nos termos do Art. 838, inciso I, do CC.

B) Sim, o juiz poderá decidir parcialmente o mérito, julgando desde logo o pedido de extinção da fiança, nos termos do Art. 356, inciso II, do CPC, já que esse pedido está em condições de imediato julgamento.

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