José estava caminhando em um parque em uma noite chuvosa, quando o empregado da sociedade empresária

OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 01 José estava caminhando em um parque em uma noite chuvosa, quando o empregado da sociedade empresária con...
OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 01
José estava caminhando em um parque em uma noite chuvosa, quando o empregado da sociedade empresária contratada para realizar o serviço de jardinagem do local perdeu o controle do cortador de grama e acabou por decepar parte do pé de José. Percebendo-se culpado, o empregado evadiu-se do local. 

José foi socorrido por Marcos e Maria, ambos com cerca de 80 anos, únicas testemunhas do ocorrido, que o levaram ao hospital. Em razão da chuva torrencial e do frio que fazia naquela noite, Marcos e Maria contraíram uma forte pneumonia e os médicos consideraram que ambos sofriam grave risco de vida. 

Após ter recebido alta médica, José procura seu advogado, desejando obter uma indenização pelos danos experimentados. 

Com base em tais fatos, responda, fundamentadamente, às indagações a seguir. 

A) A sociedade empresária de jardinagem pode ser civilmente responsabilizada pelos danos praticados pelo seu empregado? Caso afirmativa a resposta, qual seria a natureza da responsabilidade civil da referida sociedade empresária? (Valor: 0,65) 

B) Considerando o iminente risco de óbito de Marcos e Maria, existe algum mecanismo processual que permita a preservação da prova que poderia ser futuramente produzida por José? (Valor: 0,60) 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) O empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, de acordo com o Art. 932, inciso III, do CC. A sociedade empresária responde objetivamente, independentemente de culpa, nos termos do Art. 933 do CC, OU nos termos do Art. 14 do CDC, considerando que a vítima pode ser considerada consumidora por equiparação do serviço prestado, conforme Art. 17 do CDC. 

B) O Art. 381, inciso I, do CPC, prevê a admissibilidade da produção antecipada de prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Portanto, considerando o risco iminente de óbito das duas únicas testemunhas do episódio, José poderá valer-se da produção antecipada de prova.

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