No início de 2016, Amália se inscreveu no concurso para Delegado de Polícia do Estado Ômega

OAB 2021 XXXII 2ª Fase - PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL No início de 2016, Amália se inscreveu no concurso para Delegado de Polícia do Estado Ôme...
OAB 2021 XXXII 2ª Fase - PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
No início de 2016, Amália se inscreveu no concurso para Delegado de Polícia do Estado Ômega, cujo edital previa a realização de prova escrita e de aptidão física para os candidatos que tivessem sido aprovados na fase anterior. O instrumento convocatório continha cláusula expressa no sentido de que tais exames seriam agendados na mesma data para todos os candidatos, sem a possibilidade de remarcação por circunstâncias pessoais do candidato. 

Após inúmeros percalços no certame, que teve anulação da primeira prova escrita, em razão de fraude, além da remarcação da segunda oportunidade de realização, foi finalmente divulgada a lista de aprovados na fase preliminar e agendado o teste de aptidão física. 

Amália obteve excelente classificação na prova escrita, mas estava grávida de trinta e duas semanas no momento em que seria realizado o teste físico e precisava ficar em repouso, por ordem médica, em decorrência de complicações na gestação, de modo que não poderia realizá-lo. 

Imediatamente após ter sido indeferido o pedido de remarcação do exame de aptidão física pelo Presidente da Comissão do Concurso, Amália impetrou Mandado de Segurança, com o objetivo de remarcar a prova de aptidão física, mediante a apresentação dos argumentos jurídicos pertinentes.

Devidamente processado o Mandado de Segurança, com manifestação de todas as partes e interessados, o Juízo de 1º grau, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, denegou a ordem, sob o fundamento de que se operou a decadência, na medida em que há questionamento de cláusula do edital, divulgado em momento que antecedeu, em muito, os seis meses previstos em lei para a impetração. Opostos embargos de declaração da sentença, houve o desprovimento do recurso por decisão publicada na última sexta-feira. 

Em razão disso, Amália procura você, no dia em que publicada a decisão dos Embargos de Declaração, para, na qualidade de advogado(a), tomar as providências cabíveis para reformar a decisão do Juízo de primeiro grau e obter o pronto exame do mérito. 

Redija a peça adequada, mediante a exposição de todos os argumentos jurídicos pertinentes. (Valor: 5,00) 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

PADRÃO DE RESPOSTA:
A peça adequada é a Apelação em Mandado de Segurança, na forma do Art. 14 da Lei nº 12.016/09. 

A apelação deve ser apresentada ao Juízo que prolatou a sentença (1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital), com as razões recursais dirigidas ao Tribunal que as apreciará.

Na qualificação das partes, deve constar Amália como recorrente e, o Estado Ômega, como recorrido.

Na fundamentação, a peça recursal deve: 

a. impugnar o fundamento constante da sentença que reconheceu a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, na medida em que não há a impugnação de cláusula do edital, mas pleito para o reconhecimento de sua inaplicabilidade decorrente de circunstâncias posteriores, que só se concretizaram quando da definição do exame de aptidão física; 

b. apontar a viabilidade de pronto julgamento do feito de acordo com a legislação processual (Art. 1013, § 4º, do CPC) e da procedência do pedido, diante da violação do direito líquido e certo de obter o adiamento do teste físico em razão da gravidez, pelos seguintes fundamentos: 

b1. a proteção à gestação exorbita o âmbito individual da candidata, pois ampara, sobretudo, a maternidade e/ou a família e/ou o planejamento familiar, na forma do Art. 226 da CRFB/88 ou é dever do Estado de proteger a criança, ainda que no ventre da mãe, com prioridade, consoante o Art. 227 da CRFB/88; 

b2. a violação ao princípio da acessibilidade ao serviço público, por culminar na impossibilidade de ingresso das grávidas, previsto no Art. 37, inciso I, da CRFB/88;

b3. a violação ao princípio da isonomia, no sentido material, considerando a necessidade de tratamento diferenciado daqueles que se apresentam em circunstâncias diversas dos demais, consagrado no Art. 37, caput, da CRFB/88. 

Ao final, devem ser pleiteados o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença e o pronto julgamento do mérito, para que seja concedida a segurança, com o fim de determinar a remarcação da prova de aptidão física, para que a impetrante possa prosseguir no concurso público em questão. 

Arremata a peça a indicação de local, data, assinatura do(a) advogado(a) e o número de sua inscrição na OAB.

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

COMENTÁRIOS

Todas as Postagens Não foram encontradas postagens VEJA TODOS Leia Mais Resposta Cancelar resposta Deletar Por Home PAGINAS POSTS Veja todos RECOMENDADOS PARA VOCÊ Tudo Sobre ARQUIVOS BUSCAR TODOS OS POSTS Nenhuma postagem foi encontrada Voltar para Home Domingo Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Sep Out Nov Dez Agora mesmo 1 minuto atrás $$1$$ minutos agora 1 hora atrás $$1$$ horas atrás Ontem $$1$$ dias atrás $$1$$ semanas atrás mais de 5 semanas atrás Seguidores Seguir CONTEÚDO PREMIUM BLOQUEADO PASSO 1: Compartilhar em uma rede social PASSO 2: Clique no link na sua rede social Copiar todo o código Selecionar todo o código Todos os códigos foram copiados Não é possível copiar os códigos / textos, pressione [CTRL] + [C] para copiar Tabela de conteúdo