A autoridade competente, em âmbito federal, tem fundadas dúvidas acerca da possibilidade de expedição de uma licença pleiteada pela sociedade empresária Alegre

OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 04 A autoridade competente, em âmbito federal, tem fundadas dúvidas acerca da possibilidade de expedição d...
OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 04
A autoridade competente, em âmbito federal, tem fundadas dúvidas acerca da possibilidade de expedição de uma licença pleiteada pela sociedade empresária Alegre, que envolve assunto de interesse geral. Isso porque, apesar de todos os elementos do ato administrativo vinculado estarem especificados em lei, a respectiva norma se utiliza de conceitos jurídicos indeterminados, que demandam nova interpretação a ser implementada pela Administração, a implicar novo dever para os requerentes daquela licença. 

Considerando que a adoção da nova interpretação acarretará o indeferimento da licença requerida pela sociedade empresária Alegre, que preenchia os requisitos que prevaleciam à luz da orientação vigente no momento da efetivação do requerimento, responda, fundamentadamente, aos questionamentos a seguir, na qualidade de advogado(a) desta pessoa jurídica. 

A) É possível a aplicação retroativa da nova interpretação para indeferir a licença pleiteada pela sociedade empresária Alegre? Justifique. (Valor:0,60) 

B) A realização de consulta pública, para dirimir a incerteza jurídica suscitada pela autoridade para o exercício de sua competência, é cabível? Justifique. (Valor: 0,65) 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Não. É vedada a aplicação retroativa de nova orientação firmada em sede administrativa, consoante o disposto no Art. 23 do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB), ou do Art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99. 

B) Sim. Nas hipóteses de dúvida ou de incerteza jurídica acerca de assuntos de interesse geral, inclusive para a expedição de licença, a Administração Pública poderá realizar consulta pública, na forma do Art. 26 do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB), ou do Art. 31 da Lei nº 9.784/99.

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