Determinada sociedade de economia mista estadual, com vistas a adquirir bens necessários ao adequado funcionamento de seus serviços de informática

OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 02 Determinada sociedade de economia mista estadual, com vistas a adquirir bens necessários ao adequado fu...
OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 02
Determinada sociedade de economia mista estadual, com vistas a adquirir bens necessários ao adequado funcionamento de seus serviços de informática, divulgou, após a devida fase preparatória, o instrumento convocatório, no qual indicou certa marca, que é comercializada por diversos fornecedores, por considerá-la a única capaz de atender ao objeto do contrato, tal como tecnicamente justificado nos autos do respectivo processo administrativo, certo que o edital adotou a sequência de fases prevista em lei. 

No curso do procedimento licitatório, a proposta apresentada pela sociedade Beta foi considerada a vencedora, mas os representantes de outra licitante, a sociedade Alfa, consideraram o julgamento equivocado e pretendem interpor recurso administrativo para impugná-lo antes da habilitação. 

Diante dessa situação hipotética, responda, fundamentadamente, aos questionamentos a seguir. 

A) É válida a indicação de marca pela sociedade de economia mista em questão? Justifique. (Valor:0,65) 

B) É cabível a interposição do recurso administrativo pretendido pela sociedade Alfa? Justifique. (Valor: 0,60) 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Sim. A indicação de marca é válida nas circunstâncias do caso proposto na medida em que, mesmo sendo comercializada por diversos fornecedores, é a única capaz de atender ao objeto do contrato, como tecnicamente demonstrado no processo administrativo pertinente, a enquadrar-se na regra do Art. 47, inciso I, alínea b, da Lei nº 13.303/16.

B) Não. Considerando que foi adotada a sequência de fases estabelecida na Lei nº 13.303/16, observa-se que a fase recursal é única e posterior à habilitação, na forma do Art. 59 da Lei nº 13.303/16 (pode ser aceita menção ao Art. 51, inciso VIII, da Lei nº 13.303/16).

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