Kleber é motorista rodoviário da Viação Canela Ltda. e atua na área urbana do Município do Recife

OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 02 Kleber é motorista rodoviário da Viação Canela Ltda. e atua na área urbana do Município do Recife. Quan...
OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 02
Kleber é motorista rodoviário da Viação Canela Ltda. e atua na área urbana do Município do Recife. Quando da sua admissão, em outubro de 2021, Kleber não assinou qualquer documento, mas teve a CTPS regularmente assinada. 

Após realizar duas semanas de ambientação na empresa e se submeter a exame toxicológico, Kleber iniciou suas atividades profissionais. Em determinado dia, por desatenção, Kleber avançou um sinal luminoso de trânsito vermelho e, dias depois, seu empregador recebeu uma multa por essa razão. Apurado de forma criteriosa que Kleber era o condutor do veículo no momento do fato, o empregador descontou o valor integral da multa no mês seguinte, o que correspondia a 10% do salário do empregado. 

Irresignado, Kleber procurou você, como advogado(a), para ajuizamento de reclamação trabalhista envolvendo os fatos narrados. 

Considerando a situação retratada e os ditames da CLT, responda às indagações a seguir. 

A) Como advogado(a) de Kleber, que tese jurídica você adotaria contra o desconto efetuado, para assim justificar a sua devolução? Justifique. (Valor: 0,65) 

B) Caso Kleber quisesse postular indenização por dano moral por ter sido obrigado a se submeter a exame toxicológico, o que no entender dele violaria a intimidade e a privacidade, o que você, advogado(a) de Kleber, recomendaria? Justifique. (Valor: 0,60) 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Apesar de haver culpa do empregado, a possibilidade de desconto no seu salário por dano causado pelo empregado não foi acordada no contrato, daí não poderia ser efetuada, conforme o Art. 462, § 1º, da CLT. 

B) Nada deve ser feito a respeito, porque a realização do exame toxicológico para motoristas profissionais é prevista em Lei, conforme o Art. 168, § 6º, e o Art. 235-B, inciso VII, ambos da CLT.

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