Lucas foi demitido da empresa que trabalhava e, no momento da demissão, recebeu, entre outras verbas rescisórias

OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 01 Lucas foi demitido da empresa que trabalhava e, no momento da demissão, recebeu, entre outras verbas re...
OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 01
Lucas foi demitido da empresa que trabalhava e, no momento da demissão, recebeu, entre outras verbas rescisórias, o valor referente a férias proporcionais e respectivo terço constitucional, bem como, por liberalidade do empregador, em caráter individual a este empregado, um bônus por cada ano de trabalho prestado àquela empresa. Sobre todos esses valores, o departamento de gestão de pessoal da empresa em que laborava reteve o respectivo Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). 

Diante deste cenário, responda aos itens a seguir. 

A) Está correta a incidência do IRPF sobre o valor referente a férias proporcionais e respectivo terço constitucional? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Está correta a incidência do IRPF sobre o bônus por cada ano de trabalho prestado àquela empresa? Justifique. (Valor: 0,65) 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Não está correta. A rescisão do contrato de trabalho impede o empregado de gozar do período anual de descanso (férias), restando-lhe apenas a expressão econômica do direito, daí porque o seu pagamento, neste contexto, adquire o caráter de indenização, não devendo incidir IRPF, por não se caracterizar dentro do conceito de renda, cf. Súmula 386 do STJ: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. 

B) Sim, está correta. Aqui, ao revés, as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa, dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas, de modo que não possuem caráter indenizatório, e sim de aquisição de renda, cf. o Art. 153, inciso III, da CRFB/88 ou o Art. 43 do CTN.

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