Talita conduzia seu veículo automotor quando sofreu uma colisão na traseira de seu automóvel causada por Lauro

OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 04 Talita conduzia seu veículo automotor quando sofreu uma colisão na traseira de seu automóvel causada po...
OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 04
Talita conduzia seu veículo automotor quando sofreu uma colisão na traseira de seu automóvel causada por Lauro, que conduzia seu automóvel a 120km/h, apesar de a velocidade máxima permitida, na via pública em que estavam, ser de 50km/h.

A perícia realizada no local indicou que o acidente foi causado pela violação do dever de cuidado de Lauro, que, em razão da alta velocidade imprimida, não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão. Talita realizou exame de corpo de delito que constatou a existência de lesão corporal de natureza leve. Lauro, por sua vez, fugiu do local do acidente sem prestar auxílio. 

O Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos e não havendo composição dos danos civis, ofereceu proposta de transação penal em favor de Lauro, destacando que o crime de lesão corporal culposa, previsto no Art. 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97, admitia o benefício e que a Folha de Antecedentes Criminais do autor do fato apenas indicava a existência de uma outra anotação referente à infração em que Lauro foi beneficiado também por transação penal, mas o benefício foi oferecido e extinto há mais de 06 anos. 

Talita ficou insatisfeita com a proposta do Ministério Público e procurou você, como advogado(a), para esclarecimentos. 

Considerando as informações expostas, responda, na condição de advogado(a) de Talita, aos itens a seguir. 

A) Existe previsão de recurso para questionar a decisão homologatória de transação penal? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Existe argumento para questionar o oferecimento de transação penal ao autor do fato? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Sim, de acordo com o Art. 76, § 5º, da Lei nº 9.099/95, da decisão que homologa a transação penal caberá recurso de apelação, nos termos do Art. 82 do mesmo diploma legal. Diferente do que ocorre com a sentença que homologa composição civil dos danos, que é irrecorrível, conforme Art. 74 da Lei nº 9.099/95, a sentença que homologa a transação penal pode ser questionada por meio de recurso. 

B) O advogado de Talita deverá esclarecer que existe argumento para questionar a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público. Com base na Folha de Antecedentes Criminais do autor do fato, ele é, tecnicamente, primário. Ademais, o benefício da transação penal anterior foi oferecido, cumprido e extinto há mais de 05 anos, de modo que não haveria impedimento, com base no Art. 76 da Lei nº 9.099/95. O Art. 291 do CTB (Lei nº 9.503/97), a princípio permite que sejam aplicados os institutos da composição dos danos civis, transação penal e exigência de representação da vítima nos crimes de lesão corporal culposa praticadas na condução de veículo automotor. Ocorre que o próprio Art. 291, § 1º, inciso III, do CTB, prevê que não serão aplicáveis tais institutos despenalizadores quando o crime for praticado por agente que esteja transitando em velocidade acima da máxima permitida para a via em 50 km/h. No caso, a velocidade máxima da via era de 50 km/h e Lauro conduzia seu automóvel a 120km/h, afastando a possibilidade de oferecimento de proposta de transação penal. 

Não será considerado suficiente pela Banca apenas a afirmativa de que a pena máxima prevista para o delito supera 02 anos, tendo em vista que, mesmo com essa pena, se não constatadas as situações dos incisos I, II ou III do Art. 291, § 1º, do CTB, a proposta seria possível.

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