Com escopo de valorizar a carreira policial, foi editada em 2021 uma Lei Complementar do Estado

Com escopo de valorizar a carreira policial, foi editada em 2021 uma Lei Complementar do Estado
FGV 2022 - QUESTÃO 66
Com escopo de valorizar a carreira policial, foi editada em 2021 uma Lei Complementar do Estado Gama que estabeleceu que é garantida a paridade e a integralidade de vencimentos entre os policiais civis ativos e inativos.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, tal norma é

(A) inconstitucional, haja vista que, apesar de o atual texto constitucional estabelecer que os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, é vedada a integralidade.

(B) constitucional, haja vista que o atual texto constitucional estabelece que os proventos de aposentadoria não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, mas são asseguradas a paridade e a integralidade.

(C) constitucional, haja vista que o atual texto constitucional estabelece que os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

(D) constitucional, haja vista que o atual texto constitucional estabelece que serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

(E) inconstitucional, haja vista que o atual texto constitucional não mais prevê paridade e integralidade, mas estabelece que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

QUESTÃO ANTERIOR:

GABARITO:
(E) inconstitucional, haja vista que o atual texto constitucional não mais prevê paridade e integralidade, mas estabelece que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

RESOLUÇÃO:
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