No dia 1.º/1/2022, Bruna compareceu à delegacia de atendimento à mulher em Cabo Frio – RJ, pois estava sentindo dores na região da genitália.

CESPE 2022 - QUESTÃO 93 No dia 1.º/1/2022, Bruna compareceu à delegacia de atendimento à mulher em Cabo Frio – RJ, pois estava sentindo dore...
CESPE 2022 - QUESTÃO 93
No dia 1.º/1/2022, Bruna compareceu à delegacia de atendimento à mulher em Cabo Frio – RJ, pois estava sentindo dores na região da genitália. Em seu depoimento, relatou que, no dia anterior, estava na casa de amigos, celebrando o Ano Novo, ocasião na qual conheceu Juan, com quem se recordava de ter conversado. Ela afirmou que, em determinado momento, fora levada por Juan para um quarto, ficando os dois a sós, e, embora estivesse sonolenta naquela situação, não havia consentido com a prática de qualquer tipo de ato com conotação sexual.

Ela ainda relatou à delegada que havia ingerido apenas bebida alcoólica, que não havia feito uso de medicamentos e que não se lembrava de como retornara para sua residência. Sem ter havido perícia no local dos fatos, a delegada de polícia imediatamente encaminhou Bruna para a realização de exame de corpo de delito. O perito legista relatou equimoses nos seios, na região lateral do quadril e na região cervical de Bruna, tendo recolhido uma amostra de sangue dela, em que foi constatada a presença de fenobarbital, e uma amostra de material da cavidade vaginal, em que ficou evidenciada a presença de antígeno prostático específico e de material genético no sêmen coletado, encaminhados para exame logo em seguida. 

Nessa situação hipotética, conforme as disposições do Código de Processo Penal acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, bem como consoante o regramento previsto pela Lei n.º 14.069/2021, pelo Decreto n.º 7.950/2013 e pela Lei n.º 12.037/2009, a delegada de polícia responsável pela investigação deverá 

A) recorrer ao Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, como única forma de identificação do autor da violência sexual contra Bruna, a partir do material coletado no exame de corpo de delito. 

B) determinar a juntada, ao inquérito policial, da confirmação da identificação criminal eventualmente obtida a partir dos dados contidos no Banco Nacional de Perfis Genéticos, após fazer ampla e deliberada divulgação sobre estes na imprensa, uma vez que tais dados são públicos e não sigilosos. 

C) considerar a imprestabilidade dos vestígios, uma vez que não houve perícia no local do crime, único momento no qual os vestígios poderiam ter sido reconhecidos, fixados e coletados para possibilitar eventual exame de confronto genético. 

D) determinar a juntada, ao inquérito policial, do laudo pericial assinado por perito oficial devidamente habilitado, caso seja constatada a coincidência de perfis genéticos entre os dados da amostra coletada do material vaginal e os que constem no Banco Nacional de Perfis Genéticos. 

E) seguir a determinação do membro do Ministério Público quanto ao tratamento a ser dado ao vestígio coletado, feita em manifestação individual nos autos do inquérito policial, em detrimento das ordens técnicas exaradas pelo órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

QUESTÃO ANTERIOR:

GABARITO:
D) determinar a juntada, ao inquérito policial, do laudo pericial assinado por perito oficial devidamente habilitado, caso seja constatada a coincidência de perfis genéticos entre os dados da amostra coletada do material vaginal e os que constem no Banco Nacional de Perfis Genéticos. 

RESOLUÇÃO:
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