A sociedade empresária Indústria Metalúrgica ABC Ltda. formulou consulta ao Fisco federal sobre interpretação da legislação tributária federal

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OAB 2022 XXXIV 2ª Fase - QUESTÃO 01
A sociedade empresária Indústria Metalúrgica ABC Ltda. formulou consulta ao Fisco federal sobre interpretação da legislação tributária federal, perguntando se era possível creditar-se de IPI relativamente à entrada de insumos sujeitos à alíquota zero necessários ao seu processo produtivo. 

Na pendência desse processo administrativo de consulta, a referida sociedade empresária continuou realizando tal creditamento. A decisão de primeira instância na consulta foi-lhe favorável, declarando que possuía, sim, o direito a tal creditamento. 

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. 

A) É devido o creditamento de IPI nesse caso? (Valor: 0,60)

B) Caberia alguma medida dentro desse mesmo processo administrativo fiscal para que a Administração revertesse a decisão de 1ª instância favorável à consulente? (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Não. Nos termos da Súmula Vinculante 58, inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. A lógica está em que, se nada foi pago, nada há para ser creditado ou compensado. 

B) Sim caberia. A administração tributária pode (deve) rever e anular de oficio seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade (no caso, violação de Súmula Vinculante), seja com base em recurso de oficio da autoridade julgadora de 1ª instância, de acordo com o Art. 57, Decreto 70.235/1972 ou com base em representação formulada por qualquer servidor da administração tributária apontando a divergência entre a solução da consulta e a Súmula Vinculante, de acordo com o Art. 48, § 9º, da Lei nº 9.430/1996 ou Art. 102 do Decreto nº 7.574/2011 ou Art. 12 do Decreto nº 70.235/1972.

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