Paulo foi condenado, com trânsito em julgado pela prática do crime de lesão corporal grave, à pena de 1

Paulo foi condenado, com trânsito em julgado pela prática do crime de lesão corporal grave, à pena de 1
OAB XXXV 2022 - QUESTÃO 63
Paulo foi condenado, com trânsito em julgado pela prática do crime de lesão corporal grave, à pena de 1 ano e oito meses de reclusão, tendo o trânsito ocorrido em 14 de abril de 2016. Uma vez que preenchia os requisitos legais, o magistrado houve, por bem, conceder a ele o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos. 

Por ter cumprido todas as condições impostas, teve sua pena extinta em 18 de abril de 2018. No dia 15 de maio de 2021, Paulo foi preso pela prática do crime de roubo. 

Diante do caso narrado, caso Paulo venha a ser condenado pela prática do crime de roubo, deverá ser considerado 

A) reincidente, na medida em que, uma vez condenado com trânsito em julgado, o agente não recupera a primariedade.

B) reincidente, em razão de não ter passado o prazo desde a extinção da pena pelo crime anterior.

C) primário, em razão de ter cumprido o prazo para a recuperação de primariedade.

D) primário, em razão de a reincidência exigir a prática do mesmo tipo penal, o que não ocorreu no caso de Paulo.

QUESTÃO ANTERIOR:

GABARITO:
C) primário, em razão de ter cumprido o prazo para a recuperação de primariedade.

RESOLUÇÃO:
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