Renato e Abel foram denunciados pelo crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado

OAB 2022  XXXIV 2ª Fase - QUESTÃO 04 Renato e Abel foram denunciados pelo crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de pro...
OAB 2022 XXXIV 2ª Fase - QUESTÃO 04
Renato e Abel foram denunciados pelo crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, por terem exposto à venda, na farmácia em que eram sócios, diversos frascos de medicamentos fitoterápicos para tratamento urinário que estavam corrompidos. Lote de fabricação UR031FT-PLANT (Art. 273, § 1º, do CP). 

A Vigilância Sanitária, ao fiscalizar aquela farmácia, apreendeu os referidos medicamentos e encontrou um aviso enviado pelo fabricante informando que os medicamentos relativos àquele lote não se achavam em condições para consumo por estarem corrompidos, devendo ser recolhidos e devolvidos. 

Na instrução criminal, foram ouvidos os agentes da Vigilância Sanitária que fizeram as apreensões, os quais declararam ter recebido diversas reclamações de consumidores que compraram o medicamento relativo ao lote de fabricação UR031FT-PLANT, pois se sentiram mal. Ouvidos os farmacêuticos do fabricante, disseram que, feita a análise, constataram que o medicamento daquele lote estava corrompido e recomendaram aos comerciantes que os adquiriram que efetuassem a devolução. 

Foi ouvida uma testemunha de defesa, ou seja, o gerente da farmácia que recebeu o aviso do fabricante. Ele esclareceu que não abriu a correspondência e nem deu ciência do recebimento ao farmacêutico da loja. 

Interrogados, os réus negaram a autoria. Alegaram que desconheciam qualquer irregularidade no medicamento do lote de fabricação UR031FT-PLANT. Declararam que não receberam qualquer reclamação de clientes, considerando que 15 (quinze) unidades daquele lote foram comercializadas, além disso, pesquisaram e não encontraram reclamação no Procon relativa a esse fato.

A corrupção do referido medicamento ficou demonstrada nos autos pelos documentos laboratoriais do fabricante. Renato e Abel foram condenados nas penas mínimas (10 anos de reclusão, em regime fechado, 10 dias-multa ao valor mínimo legal). 

O Ministério Público não recorreu. A defesa dos réus apelou. 

A) Em razões recursais defensivas, que eventual matéria processual poderia ser sustentada como preliminar? (Valor: 0,65)

B) Com vistas à absolvição de Renato e Abel, qual(is) tema(s) de direito material poderia(m) ser alegado(s)? (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Como se trata de crime que deixa vestígio, seria necessária a realização de exame pericial dos medicamentos apreendidos – Art. 158 do CPP, sendo esse um ônus da acusação. Essa diligência também poderia ter sido determinada de ofício e supletivamente pelo juiz – Art. 156 e inciso II do CPP. 

B) Não houve comprovação do crime por falta de prova pericial, os documentos laboratoriais do fabricante não servem para a condenação, sendo o caso de absolvição dos recorrentes. Cabendo ainda absolvição por não estar provado que os recorrentes concorreram quer culposa ou dolosamente para a prática da infração penal. Ainda podemos entender que os recorrentes incorreram em erro de tipo ocasionando o reconhecimento da atipicidade de conduta. 

Existem vários dados no enunciado que reforçam as teses dentre eles: o aviso do fabricante era desconhecido dos apelantes ou de qualquer outro funcionário, posto que a correspondência não foi entregue ao farmacêutico da loja e nem sequer foi aberta. 

Acresça-se ainda que nenhum consumidor que adquiriu o medicamento do lote de fabricação UR031FT-PLANT fez qualquer reclamação, tendo sido vendidas 15 (quinze) unidades. Conforme o Art. 386, inciso III, IV ou V, do CPP ou Art. 20, caput do CP.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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