OAB 2022: Em sentença prolatada pela 89ª Vara do Trabalho de Floriano/PI, nos autos da reclamação trabalhista número 0101010-50.2021.5.22.0089

OAB 2022:  Em sentença prolatada pela 89ª Vara do Trabalho de Floriano/PI, nos autos da reclamação trabalhista número 0101010-50.2021.5.22.0...
OAB 2022: Em sentença prolatada pela 89ª Vara do Trabalho de Floriano/PI, nos autos da reclamação trabalhista número 0101010-50.2021.5.22.0089, movida por Benício Pérolas contra a Transportadora Rapidinha Ltda., o pedido foi julgado procedente em parte nos seguintes termos: 

(i) não foi conhecida a prejudicial de prescrição parcial porque suscitada pela sociedade empresária em razões finais, e não na contestação, ocorrendo, na ótica do magistrado, preclusão; 

(ii) foi indeferida a anulação do pedido de demissão feito pelo ex-empregado, em 10/02/2021, após 10 anos de trabalho, porque o autor não provou qualquer vício na sua manifestação de vontade; 

(iii) foi deferido o pagamento de 1 hora extra diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), pelo intervalo interjornada desrespeitado, pois o juiz se convenceu que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 h, com intervalo de 1 hora para refeição; 

(iv) foi indeferido o pagamento do 13º salário de 2019, porque a empresa comprovou documentalmente nosautos, a quitação regular deste direito; 

(v) foi deferida a reintegração do autor ao emprego, porque ele comprovou ser, à época, dirigente, com mandato em vigor, de uma associação desportiva criada pelos empregados da Transportadora Rapidinha Ltda.; 

(vi) foi deferido o depósito do FGTS na conta vinculada para o período de 5 meses no qual o autor ficou afastado pelo INSS em auxílio por incapacidade temporária previdenciária (antigo auxílio-doença comum, código B-31), período em que a empresa não recolheu o FGTS; 

(vii) foi indeferido o pedido de férias 2018/2019, em razão da grande quantidade de faltas injustificadas que o trabalhador teve no período aquisitivo, comprovada documentalmente nos autos; 

(viii) foi deferida a integração da ajuda de custo à remuneração do autor, porque ela era paga mensalmente pela empresa, conforme se verificou dos contracheques que foram juntados aos autos; 

(ix) foi deferida, de julho de 2020 a fevereiro de 2021, a equiparação salarial do autor com o empregado Raul Flores Raras, que exercia a mesma função do reclamante e atuava na filial da empresa localizada em Goiás; 

(x) foi deferido o pagamento de insalubridade desde a sua supressão, porque, em que pese ter havido comprovadamente a reclassificação da atividade pelo órgão competente durante o contrato de trabalho, o juiz entendeu que havia direito adquirido porque o trabalhador já contava com essa verba no seu orçamento, além de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial; e 

(xi) foram deferidos honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o valor da liquidação e de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da empresa sobre os pedidos julgados improcedentes. 

Diante disso, como advogado(a) da ré, redija a peça prático-profissional para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo, ciente de que a ação foi ajuizada em 28/06/2021 e que, na sentença, não havia vício ou falha estrutural que comprometesse a sua integridade. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.

PADRÃO DE RESPOSTA:
O(A) examinando(a) deverá apresentar um recurso ordinário, elaborando a petição de interposição à 89ª Vara do Trabalho de Floriano/PI e as razões recursais ao TRT. Deverá indicar recorrente e recorrido, citar o Art. 895, inciso I, da CLT, e indicar o recolhimento das custas e do depósito recursal. 

Em relação à prescrição parcial, deve ser sustentado que o instituto pode ser alegado, com sucesso, em razões finais, já que o processo ainda se encontra em instância ordinária, conforme preconiza a Súmula 153 do TST e o Art. 193 do CCB. 

Em relação à hora extra pelo intervalo interjornada, deve ser sustentado que a pausa legal de 11 horas, prevista no Art. 66 da CLT, foi respeitada. 

Em relação à reintegração, deve ser sustentado que somente o dirigente sindical tem estabilidade, na forma do Art. 543, § 3º, da CLT e do Art. 8º, inciso VIII, da CRFB/88, não se aplicando ao dirigente de associação, pois não há norma legal que ampare a estabilidade dele, devendo ser observado o Art. 5º, inciso II, da CRFB/88. 

Em relação ao FGTS, deve ser sustentado que é indevido o depósito, porque o contrato estava suspenso, conforme o Art. 476 da CLT; alternativamente, a banca aceitará a tese de que somente seria devido o depósito se o afastamento tivesse sido por acidente de trabalho, na forma do Art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e ou art. 28, III, Decreto 99.684/90 Art. 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90. 

Em relação à integração da ajuda de custo, deve ser sustentado ser indevida a integração à remuneração, ainda que habitual, por expressa vedação legal, conforme o Art. 457, § 2º, da CLT. 

Em relação à equiparação salarial, deve ser sustentado que é indevida porque autor e modelo não atuavam no mesmo estabelecimento, desatendendo, assim, a um dos requisitos previsto no Art. 461 da CLT, mesmo porque o período refere-se a um momento posterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). 

Em relação à insalubridade, deve ser sustentado que a reclassificação gera a perda do adicional de insalubridade, sem que se possa alegar direito adquirido, na forma da Súmula 248 do TST ou Art. 194 da CLT, já que esse adicional é pago em caráter precário. 

Em relação aos honorários, deve ser sustentado que eles, se devidos porque se pugnará pela improcedência dos pedidos, são limitados, pela lei trabalhista, a 15%, conforme o Art. 791-A da CLT. 

Fechamento com pedido de admissão do recurso, acolhimento da prescrição parcial e, no mérito em si, o provimento do recurso. 

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