OAB 2022: Pedro, nascido em 20 de janeiro de 2000, foi condenado, definitivamente, pela prática do crime furto simples à pena de 1 ano de reclusão

OAB 2022:  Pedro, nascido em 20 de janeiro de 2000, foi condenado, definitivamente, pela prática do crime furto simples à pena de 1 ano de r...
OAB 2022: Pedro, nascido em 20 de janeiro de 2000, foi condenado, definitivamente, pela prática do crime furto simples à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, tendo sua pena privativa de liberdade substituída por pena de multa. 

O crime ocorreu no dia 14 de junho de 2018, e a sentença condenatória transitou em julgado, no dia 20 de abril de 2019, tendo sido feito o pagamento da multa no prazo legal. Ocorre que, no dia 23 de março de 2020, o agente foi preso em flagrante, após empregar ameaça para subtrair o aparelho telefônico de Luiza. Os policiais que efetuaram a prisão conseguiram evitar a consumação delitiva e, posteriormente, Pedro foi denunciado pela prática do crime de roubo, em sua modalidade tentada. Finda a instrução, foi condenado na forma do Art. 157, c/c. Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 

Ao aplicar a pena, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais. Na segunda fase, manteve a pena no patamar de 4 anos, apesar de reconhecer a agravante da reincidência. Isto porque observou a menoridade relativa do agente à data do fato. Aplicada a minorante da tentativa em sua fração máxima, alcançou a pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão e fixou o regime inicial semi-aberto, sendo negada a suspensão condicional da pena em razão da reincidência. A defesa técnica de Pedro interpôs, assim, recurso de apelação, insurgindo-se apenas quanto à negativa do sursis. O magistrado, no entanto, não admitiu o recurso, sustentando que a via adequada era a do Recurso em Sentido Estrito, a teor do Art. 581, inciso XI, do Código de Processo Penal. 

Considerando apenas as informações apresentadas, responda, na qualidade de advogado(a) de Pedro, aos itens a seguir. 

A) Aponte o recurso a ser interposto em face da decisão do juiz de primeiro grau que não admitiu a apelação e o fundamento de direito processual penal a ser alegado para que o apelo seja admitido. Justifique. (Valor: 0,65)

B) Existe alguma tese de Direito Penal material que permita a concessão da suspensão condicional da pena no caso concreto? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

RESOLUÇÃO:
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PADRÃO DE RESPOSTA:
A) O examinando deve apontar que o recurso adequado a impugnar a decisão que não admitiu a apelação é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do Art. 581, inciso XV, do CPP. Como fundamento para questionar a inadmissão do recurso de Apelação, deveria indicar que a negativa da suspensão condicional da pena ocorreu em sede de sentença penal condenatória, proferida por juiz de primeiro grau. Desse modo, a defesa técnica interpôs corretamente o Recurso de Apelação para questionar a sentença, pois, como dispõe o Art. 593, § 4º, do CPP, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Desse modo, como disciplina o próprio Art. 593, inciso I, o recurso adequado para impugnar as sentenças de mérito, de condenação ou absolvição, é a apelação, no prazo de 5 dias, e não poderia o juízo a quoter inadmitido o recurso defensivo. 

B) O examinando deveria desenvolver raciocínio no sentido de que existe tese de direito material a ser alegada no caso concreto, objetivando a concessão do sursis. É que o magistrado negou a suspensão condicional da pena sustentando que o condenado era reincidente. De fato, Pedro ostentava condenação definitiva anterior à prática do crime de roubo tentado. Ocorre que o agente fora anteriormente condenado à pena de multa e, nos termos do Art. 77, § 1º, do Código Penal, a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional da pena. Desse modo, Pedro faz jus ao benefício.

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