OAB 2022: Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X, datada de 01/06/2020, estabeleceu a elevação da alíquota máxima

OAB 2022:  Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X, datada de 01/06/2020, estabeleceu a elevação da alíquota máxima de pr...
OAB 2022: Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X, datada de 01/06/2020, estabeleceu a elevação da alíquota máxima de preparo recursal para interposição de apelação de 2% para 4% sobre o valor da causa (mas sem estabelecer limite máximo de valor a ser recolhido), a entrar em vigor a partir de 01/01/2021.

Em razão disso, a concessionária de telecomunicações Ligação 1000 S.A., em fevereiro de 2021, ao interpor apelação em um processo cujo valor da causa era de 200 milhões de reais, insurgiu-se contra a exigência de preparo de 8 milhões de reais (4%) feita pelo Tribunal, por reputá-lo excessivo e confiscatório. 

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. 

A) Está presente algum vício formal nesta elevação de alíquota? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Tem razão a concessionária de telecomunicações Ligação 1000 S.A. em sua alegação de que o valor cobrado deste preparo é excessivo e confiscatório? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Sim. Sendo o preparo recursal uma espécie de custas judiciais, às quais ostentam natureza jurídica de tributo, a elevação das alíquotas de tributo deve ser veiculada por lei, e não por ato normativo infralegal, de acordo com o princípio da legalidade tributária previsto no Art. 150, inciso I, da CRFB/88 e no Art. 145, inciso II, da CRFB/88 ouno Art. 77 do CTN ou no Art. 97, inciso II, do CTN. 

B) Sim. A concessionária tem razão. A cobrança de custas judiciais necessita do estabelecimento, para além da alíquota máxima razoável, de um teto ou limite máximo de valor a ser recolhido, nos termos da Súmula 667 do STF: “viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”. Ou, ainda, a ausência de um teto ou limite máximo de valor pode tornar confiscatório o tributo, conforme o Art. 150, inciso IV, da CRFB/88.

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