OAB 2022: A sociedade empresária Águas Claras é concessionária prestadora do serviço público de abastecimento de água no Município Beta e, no último ano, teve recorde em seus lucros

OAB 2022:  A sociedade empresária Águas Claras é concessionária prestadora do serviço público de abastecimento de água no Município Beta e, ...
OAB 2022: A sociedade empresária Águas Claras é concessionária prestadora do serviço público de abastecimento de água no Município Beta e, no último ano, teve recorde em seus lucros. Alberto, empregado da sociedade empresária Águas Claras, após reclamação de Maria, usuária do serviço, realizava reparo na rede de abastecimento de água potável em via pública em frente à casa da usuária, quando manuseou com muita força seu instrumento de trabalho, causando a ruptura total da tubulação. 

A conduta de Alberto fez com que, imediatamente, jorrasse água com muita pressão no veículo do turista João (não usuário do serviço público), que passava pelo local naquele momento, causando-lhe danos materiais pela quebra dos vidros de seu carro. Ademais, os jatos de água também quebraram o portão elétrico de entrada da casa de Maria. 

Na qualidade de advogado(a) contratado(a) por João e Maria para ajuizar ação indenizatória pelos danos materiais sofridos, responda às perguntas a seguir levando em conta a estratégia jurídica que demande menor ônus probatório para seus clientes. 

A) Em face de quem deverão ser manejadas as ações judiciais a serem propostas? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Qual tipo de responsabilidade civil deve embasar as ações indenizatórias a serem ajuizadas por Maria (usuária do serviço público) e por João (terceiro, não usuário do serviço público)? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) As ações indenizatórias a serem ajuizadas por João e Maria devem ser propostas em face da sociedade empresária Águas Claras, eis que se trata de prestadora de serviço público que deve responder pelos danos causados por seu funcionário Alberto, conforme dispõe o Art. 37, § 6º, da CRFB/88. 

B) Com base no mesmo Art. 37, § 6º, da CRFB/88, incide a responsabilidade civil objetiva (na qual não há necessidade de comprovação do elemento subjetivo - dolo ou culpa - do agente Alberto) tanto para Maria (usuária do serviço público) quanto para João (não usuário do serviço público), eis que a citada norma constitucional que rege a matéria não fez qualquer distinção entre o usuário e o não usuário do serviço. 

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