FGV 2024: A empresa X, empregadora de 120 segurados empregados, decide criar programa de lucros e resultados em favor desses empregados

FGV 2024: A empresa X, empregadora de 120 segurados empregados, decide criar programa de lucros e resultados em favor desses empregados
FGV 2024: A empresa X, empregadora de 120 segurados empregados, decide criar programa de lucros e resultados em favor desses empregados, de forma a estimular a produtividade.

Sobre a situação hipotética apontada e sua relação com o plano de custeio previdenciário, é correto afirmar que:

(A) os valores decorrentes do programa de lucros e resultados não integram o salário de contribuição dos segurados, pois não decorrem do trabalho e refletem imunidade tributária, sem a possibilidade de adesão ao plano de custeio da previdência social;

(B) o programa de lucros e resultados viabiliza a exclusão dos valores pagos a empregados na base de cálculo da cota patronal previdenciária, desde que haja explícito aval prévio das autoridades fiscais federais;

(C) o programa de lucros e resultados reflete mera tentativa de evasão fiscal, cabendo à Receita Federal do Brasil desconsiderá-lo, tributando a empresa X sobre todo e qualquer pagamento feito a seus empregados;

(D) o programa de lucros e resultados, desde que elaborado de acordo com a legislação específica, não integrará o salário de contribuição dos empregados, de forma a reduzir a contribuição destes, mas sem dispensar os aportes patronais sobre os mesmos valores;

(E) o programa de lucros e resultados da empresa X, uma vez corretamente dimensionado, na forma da legislação própria, não integrará o salário de contribuição dos empregados e, por consequência, também não será levado em consideração no salário de benefício.

RESOLUÇÃO:
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GABARITO:
(E) o programa de lucros e resultados da empresa X, uma vez corretamente dimensionado, na forma da legislação própria, não integrará o salário de contribuição dos empregados e, por consequência, também não será levado em consideração no salário de benefício.

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