FGV 2024: João, antropólogo brasileiro, filho de imigrantes japoneses, trabalhou quinze anos em uma aldeia indígena, como pesquisador

FGV 2024: João, antropólogo brasileiro, filho de imigrantes japoneses, trabalhou quinze anos em uma aldeia indígena, como pesquisador
FGV 2024: João, antropólogo brasileiro, filho de imigrantes japoneses, trabalhou quinze anos em uma aldeia indígena, como pesquisador. De tanto conviver, acostumou-se a viver como eles e terminou por se sentir índio como os demais. Desligou-se do antigo trabalho de pesquisador e resolveu ficar lá para sempre, passando a assumir atribuições de acordo com a divisão de tarefas ordenada pelo cacique. Por fim, como última mudança necessária para fazer parte daquele grupo, requereu judicialmente a mudança de seu nome completo: de “João Arigatô” para “Araquém Aimberê”. 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a Lei de Registros Públicos, é correto afirmar que:

(A) trata-se de direito não previsto no ordenamento jurídico, já que o registro civil do prenome é regido pelo princípio da definitividade, não podendo ser alterado. Apenas o nome de família pode ser alterado, caso tenha havido erro no registro inicial;

(B) trata-se de direito não previsto no ordenamento jurídico, já que prenome e nome de família podem, tão somente, ser acrescentados e não suprimidos, devendo ser juntadas as certidões de ancestralidade e a motivação para o acréscimo do prenome;

(C) trata-se de direito não previsto no ordenamento, já que não há possibilidade de supressão completa de prenome e nome de família, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da definitividade. Além disso, não há prova da origem autóctone da pessoa, não bastando razões subjetivas;

(D) trata-se de direito de pertencimento, reconhecido no Direito Civil, sendo certo que poderá existir a troca do prenome e nome de família, desde que o requerente prove pertencer àquele grupo e viver segundo suas regras, em homenagem à funcionalização do nome que deve refletir a real identidade da pessoa;

(E) trata-se de direito do requerente, já que o prenome pode ser alterado uma única vez, apenas de forma motivada. Quanto ao nome de família, este também pode ser alterado, desde que o requerente prove pertencer àquele grupo e viver segundo suas regras, em homenagem à funcionalização do nome que deve refletir a real identidade da pessoa.

RESOLUÇÃO:
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GABARITO:
(C) trata-se de direito não previsto no ordenamento, já que não há possibilidade de supressão completa de prenome e nome de família, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da definitividade. Além disso, não há prova da origem autóctone da pessoa, não bastando razões subjetivas;

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