FGV 2024: João praticou ato ilícito, causando severos danos ambientais no interior de determinada unidade de conservação de proteção integral federal

FGV 2024: João praticou ato ilícito, causando severos danos ambientais no interior de determinada unidade de conservação de proteção integral federal
FGV 2024: João praticou ato ilícito, causando severos danos ambientais no interior de determinada unidade de conservação de proteção integral federal. Não obstante ter ciência dos fatos, o órgão federal responsável pela fiscalização da área não tomou qualquer providência. 

O Ministério Público Federal, então, ajuizou ação civil pública contra o particular e o poder público federal, em litisconsórcio passivo, pleiteando que ambos fossem condenados a reparar os danos ao meio ambiente. 

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, a responsabilidade civil ambiental é:

(A) objetiva, de maneira que não é necessária a comprovação de terem agido João e o poder público com dolo ou culpa, bastando a comprovação do ato lícito ou ilícito que tenha causado dano ambiental no interior da unidade de conservação federal, com a demonstração do necessário nexo de causalidade, bem como subsidiária, não havendo que se falar em responsabilidade solidária;

(B) objetiva para o particular João e subjetiva para o poder público, bem como subsidiária, de maneira que o poder público somente pode ser chamado a arcar com a obrigação de reparação dos danos ambientais se restar comprovado o exaurimento patrimonial ou insolvência de João, degradador original, direto ou material (devedor principal);

(C) solidária, não havendo que se falar em execução subsidiária, que significa que ambos os réus devem ser chamados para reparar o dano ambiental o mais rápido possível, para reduzir os chamados danos ambientais residuais, mas o poder público, caso tenha qualquer despesa para a reparação do dano, deve acionar João, degradador original, direto ou material (devedor principal), em ação de regresso;

(D) solidária e de execução subsidiária, que significa que o poder público integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se João, degradador original, direto ou material (devedor principal), não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado o direito de regresso;

(E) objetiva para o particular João e subjetiva para o poder público, bem como solidária, pois o dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício do poder de polícia da União, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais, de maneira que a execução do futuro título judicial deve ser imediata em face de ambos os réus, de forma que a coletividade obtenha a reparação ambiental o mais rápido possível, para diminuir o tempo dos danos ambientais interinos.

RESOLUÇÃO:
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GABARITO:
(D) solidária e de execução subsidiária, que significa que o poder público integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se João, degradador original, direto ou material (devedor principal), não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado o direito de regresso;

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