FGV 2024: Sentença proferida pela Vara Federal condenou a União e o Estado de Goiás ao fornecimento de medicamento oncológico de alto custo

FGV 2024: Sentença proferida pela Vara Federal condenou a União e o Estado de Goiás ao fornecimento de medicamento oncológico de alto custo
FGV 2024: Sentença proferida pela Vara Federal condenou a União e o Estado de Goiás ao fornecimento de medicamento oncológico de alto custo. Foi apresentado laudo fundamentado elaborado pelo médico do paciente, justificando a imprescindibilidade e a necessidade do medicamento, bem como a inexistência de outro, com eficácia, fornecido pelo SUS. Foi comprovada a impossibilidade de o autor arcar com o custo do medicamento, que está registrado na Anvisa. O Estado de Goiás apela, alegando sua ilegitimidade passiva, por se tratar de medicamento de alto custo a ser fornecido pela União apenas. A União apela sob o fundamento de que o medicamento não consta da lista do SUS. 

Considerando o caso hipotético, é correto afirmar que:

(A) deve ser provido o recurso do Estado de Goiás, conforme entendimento fixado no Tema 793, pelo STF, e negado provimento ao recurso da União, em conformidade com o STJ, que em sede de repetitivo fixou os parâmetros para o fornecimento de medicamentos pelo Estado e não há necessidade de que ele conste da lista do SUS;

(B) devem ser providos ambos os recursos conforme teses fixadas pelo STF sobre a solidariedade entre os entes da federação e ainda os parâmetros para o fornecimento de medicamentos conforme repetitivo julgado pelo STJ; 

(C) deve ser negado provimento a ambos os recursos, considerando que a sentença está de acordo com o entendimento do STF sobre a solidariedade entre os entes federativos e, conforme repetitivo do STJ, todos os parâmetros para que haja o dever do Estado de fornecer medicamentos estão presentes; 

(D) deve ser negado provimento ao recurso do Estado de Goiás, conforme entendimento fixado no Tema 793, pelo STF, e deve ser provido o recurso da União, já que a sentença não observou os requisitos necessários ao dever de fornecer medicamentos pelo Estado, dentre eles a inclusão do medicamento em lista do SUS;

(E) os recursos não devem ser conhecidos por violarem tese de repercussão geral fixada pelo STF.

RESOLUÇÃO:
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GABARITO:
(C) deve ser negado provimento a ambos os recursos, considerando que a sentença está de acordo com o entendimento do STF sobre a solidariedade entre os entes federativos e, conforme repetitivo do STJ, todos os parâmetros para que haja o dever do Estado de fornecer medicamentos estão presentes; 

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