(OAB 2018) A seguradora ABC S.A. realizou a venda de um lote dos chamados "automóveis salvados de sinistro"

(OAB 2018) A seguradora ABC S.A. realizou a venda de um lote dos chamados "automóveis salvados de sinistro", isto é, automóveis qu...
(OAB 2018) A seguradora ABC S.A. realizou a venda de um lote dos chamados "automóveis salvados de sinistro", isto é, automóveis que, por algum acidente (colisão, enchente etc.), perderam mais de 75% de seu valor, sendo sua propriedade transferida para a seguradora, a qual paga a correspondente indenização ao segurado.

O Fisco do Estado X, alegando que a venda dos "automóveis salvados de sinistro" é uma operação de compra e venda de mercadorias, exige o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre esta operação.

Diante do caso exposto, responda aos itens a seguir.

A) O Fisco Estadual está correto em sua exigência? (Valor: 0,70)

B) Uma sociedade empresária que se dedicasse exclusivamente a recuperar “automóveis salvados de sinistro", parcial ou totalmente, vendendo-os, ou suas peças avulsas, aos consumidores em geral, seria contribuinte de ICMS? (Valor: 0,55)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:
(OAB 2018) A sociedade empresária ABC Ltda., devedora de tributos não pagos no prazo devido e de multas tributárias punitivas não pagas, foi incorporada pela sociedade XYZ Ltda.

RESPOSTA:
A) O Fisco Estadual não está correto. As seguradoras não são contribuintes de ICMS ao realizar as operações de venda de veículos salvados de sinistro porque a alienação de veículos salvados de sinistro configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Esta conclusão foi consagrada na Súmula Vinculante nº 32: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras".

B) Sim. Caso uma sociedade se dedicasse empresarialmente à recuperação de “automóveis salvados de sinistro", colocando-os à venda posteriormente (ou suas peças em avulso), tal operação se configuraria como sendo propriamente mercantil e de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS, nos termos do Art. 155, inciso II, da CRFB/88 e do Art. 2º da LC 87/96.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- (OAB 2018) Em abril de 2015, 30 dias após o falecimento de Maria, Joana, uma de suas três filhas, ajuizou ação de inventário e partilha e foi nomeada inventariante do espólio de sua mãe, composto por dois imóveis.

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