(OAB 2018) A sociedade empresária ABC Ltda., devedora de tributos não pagos no prazo devido

(OAB 2018) A sociedade empresária ABC Ltda., devedora de tributos não pagos no prazo devido e de multas tributárias punitivas não pagas, foi...
(OAB 2018) A sociedade empresária ABC Ltda., devedora de tributos não pagos no prazo devido e de multas tributárias punitivas não pagas, foi incorporada pela sociedade XYZ Ltda.

A sociedade XYZ resolveu pagar os tributos atrasados da sociedade incorporada, mas foi informada pela Administração Tributária que também era responsável pelas multas tributárias moratórias e punitivas devidas pela sociedade ABC Ltda., ainda que referentes a fatos anteriores à incorporação.

Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.

A) A Administração Tributária está correta em exigir da sociedade empresária XYZ Ltda. as multas tributárias moratórias e punitivas a que não deu causa, por serem anteriores à incorporação? (Valor: 0,70)

B) Os sócios-administradores da sociedade incorporadora podem ser pessoalmente responsabilizados pelo pagamento das multas tributárias punitivas da sociedade incorporada antes da incorporação? (Valor: 0,55)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:
(OAB 2018) João, dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos do Município X, informa que o Fisco Municipal cobrou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de um imóvel que o sindicato aluga a terceiros e cujo valor é integralmente utilizado para a defesa dos interesses dos trabalhadores sindicalizados.

RESPOSTA:

A) Sim. Nos termos do Art. 132 do CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de incorporação em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas, conforme interpretado pela Súmula 554 do STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão".

B) Não. Os sócios-administradores da sociedade incorporadora não podem ser pessoalmente responsabilizados. Para que houvesse responsabilidade pessoal, seria necessário que, à época dos fatos que ensejaram a aplicação de multa punitiva, fossem administradores da sociedade incorporada.

Somente são pessoalmente responsáveis aqueles que praticarem atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Art. 135, caput, do CTN). Ademais, o Art. 137 do CTN, que trata de responsabilidade por infrações, não cria responsabilidade pessoal do agente pelo mero fato de ser sócio-administrador de sociedade incorporadora. Portanto, apenas a sociedade incorporadora, com seu patrimônio, responde por esses débitos em razão da sucessão de empresas.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- (OAB 2018) A seguradora ABC S.A. realizou a venda de um lote dos chamados "automóveis salvados de sinistro", isto é, automóveis que, por algum acidente (colisão, enchente etc.), perderam mais de 75% de seu valor, sendo sua propriedade transferida para a seguradora, a qual paga a correspondente indenização ao segurado.

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