(Enade 2018) Com base nas informações apresentadas, é correto afirmar que

TEXTO 1 Em 5 de novembro de 2015, ocorreu o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana-MG. Subitamente, uma avalanche contendo milhões d...
TEXTO 1
Em 5 de novembro de 2015, ocorreu o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana-MG. Subitamente, uma avalanche contendo milhões de toneladas de rejeitos de mineração foi despejada sobre o Rio Doce, seus afluentes e comunidades ribeirinhas. Essa pode ser considerada a mais grave tragédia ambiental brasileira e o maior desastre do gênero na história da mineração mundial. Para seu enfrentamento, a compreensão do Direito deve ir além das regras jurídicas, alcançando os princípios, entendidos como normas jurídicas impositivas de uma otimização, que, compatíveis com vários graus de concretização, de acordo com os condicionalismos fácticos e jurídicos, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à lógica do ‘tudo ou nada’), consoante o seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes.
MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 21. ed.,
São Paulo: Malheiros, 2013 (adaptado).

TEXTO 2
O princípio n° 15 da Declaração Rio/92, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, prevê que os Estados devem adotar medidas de proteção ao meio ambiente de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para evitar a degradação ambiental.
Disponível em: <https://ambientedomeio.com/2016/06/02/acoes-relacionadas-ao-
rompimento-da-barragem-de-mariana-seraojulgadas-pela-justica-federal/>.
Acesso em: 13 jul. 2018 (adaptado).

(Enade 2018) Com base nas informações apresentadas, é correto afirmar que o princípio n° 15 da Declaração Rio/92 está associado, no que diz respeito ao Direito, ao

A) princípio do usuário-pagador, pois o uso sem ônus dos recursos ambientais tem gerado enriquecimento ilícito do usuário, uma vez que a coletividade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada, enquanto o poluidor invade a propriedade pessoal de todos os que não poluem.

B) princípio da integração, segundo as diretrizes da economia verde que promove o crescimento econômico sustentado e inclusivo, fomentando inovação, oportunidades, benefícios e capacitação para todos, com respeito aos direitos humanos e às garantias fundamentais do Estado brasileiro.

C) princípio da reparação, adotado pela Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, com base na responsabilização objetiva, prevista na Constituição da República de 1988, que considera tal responsabilização como obrigação jurídica no caso de danos ambientais.

D) princípio da precaução, haja vista que as medidas de proteção ao meio ambiente não devem se limitar à eliminação ou à redução do dano ambiental já existente ou iminente, mas fazer com que o dano seja combatido desde seu início e que o recurso natural seja fruído de forma mais prolongada.

E) princípio da informação, já que cada pessoa tem o direito de saber sobre os planos, decisões e atividades suscetíveis de afetar, ao mesmo tempo, o meio ambiente e a saúde, informações que são indispensáveis ao procedimento de autorização ambiental.

QUESTÃO ANTERIOR:
(Enade 2018) A Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou opinião consultiva que reitera a jurisprudência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de que a orientação sexual e a identidade de gênero são direitos protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, como direitos ligados às garantias de liberdade e de autodeterminação que devem ser reconhecidas pelos Estados integrantes da Organização dos Estados Americanos (OEA).

GABARITO:
D) princípio da precaução, haja vista que as medidas de proteção ao meio ambiente não devem se limitar à eliminação ou à redução do dano ambiental já existente ou iminente, mas fazer com que o dano seja combatido desde seu início e que o recurso natural seja fruído de forma mais prolongada.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- (Enade 2018) Por meio da Lei n° 13.467/2017, também chamada de Reforma Trabalhista, foi acrescido o inciso III ao art. 62 da CLT, o qual trata das exceções sobre o controle da jornada de trabalho, ficando determinado que tal controle não se aplica aos empregados em regime de teletrabalho.

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