(UEG 2019) A interrogação apresentada no fim do primeiro parágrafo, “Como podemos, portanto, definir esse direito?”

Leia o texto para responder às questões de  5  a  7 . Direito à cidade A cidade é um direito coletivo em emergência. No contexto da re...
Leia o texto para responder às questões de 5 a 7.

Direito à cidade

A cidade é um direito coletivo em emergência. No contexto da retomada das ideias de Henri Lefebvre sobre esse tema e da emergência de uma série de movimentos sociais no mundo inteiro, assistimos atualmente a uma crescente reivindicação do direito de ocupar e reinventar a cidade, de modo a torná-la efetivamente democrática. Como podemos, portanto, definir esse direito?

A cidade, escreveu certa vez o famoso sociólogo urbano Robert Park, é “a tentativa mais coerente e, em termos gerais, mais bem-sucedida de refazer o mundo em que o homem vive, e de fazê-lo de acordo com seus mais profundos desejos. Porém, se a cidade é o mundo criado pelo homem, segue-se que também é o mundo em que ele está condenado a viver. Assim, indiretamente e sem nenhuma consciência bem definida da natureza de sua tarefa, ao criar a cidade o homem recriou a si mesmo”.

Para Park, a questão do tipo de cidade que queremos não pode ser separada da questão do tipo de pessoas que queremos ser, que tipos de relações sociais buscamos, que relações com a natureza nos satisfazem mais, que estilo de vida desejamos levar, quais são os nossos valores estéticos.


Nessa perspectiva, o direito à cidade é, portanto, muito mais do que um direito de acesso individual ou grupal aos recursos que a cidade incorpora: é um direito de mudar e reinventar a cidade, de forma que ela atenda aos desejos mais profundos e às necessidades mais prementes do ser humano. Além disso, é um direito mais coletivo do que individual, uma vez que reinventar a cidade depende inevitavelmente do exercício de um poder coletivo sobre o processo de urbanização. A liberdade de fazer e refazer a nós mesmos e às nossas cidades é um dos diretos humanos mais preciosos, ainda que um dos mais menosprezados.
São Paulo: Martins Fontes, 2014. p. 28-30. (Adaptado).

QUESTÃO 07
(UEG 2019) A interrogação apresentada no fim do primeiro parágrafo, “Como podemos, portanto, definir esse direito?” (linha 4), constitui um exemplo de

a) imperativo com polidez, já que o locutor usa uma pergunta para dar uma ordem ao interlocutor e, assim, fazê-lo executar uma ação.

b) proposta de diálogo com o interlocutor, já que convida o leitor a manifestar sua opinião sobre a temática que está sendo desenvolvida no texto.

c) pergunta retórica, uma vez que se trata de uma questão que tem por finalidade introduzir um tópico a ser desenvolvido adiante pelo próprio autor.

d) conclusão inacabada, visto que propõe que o leitor construa, a partir de sua própria reflexão, um fechamento para a ideia que foi apresentada.

e) questionamento de autoridade, uma vez que a pergunta lança dúvida sobre a correção e a legitimidade de uma definição desenvolvida por outro autor.

QUESTÃO ANTERIOR:
(UEG 2019) O uso do sinal de dois pontos (:), nesse trecho, tem a função de

GABARITO:
c) pergunta retórica, uma vez que se trata de uma questão que tem por finalidade introduzir um tópico a ser desenvolvido adiante pelo próprio autor.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- (UEG 2019) O sentido da tirinha é construído a partir da relação que estabelece com os famosos versos de Fernando Pessoa: “Tudo vale a pena / Se a alma não é pequena” (linhas 7-8). O modo como esses dois textos se relacionam é chamado de

Questão disponível em:
Questões UEG 2019 com Gabarito

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