OAB 2019: Caio Brito & Cia. Ltda. vendeu máquinas industriais para pagamento a prazo

OAB 2019: Caio Brito & Cia. Ltda. vendeu máquinas industriais para pagamento a prazo, em trinta parcelas fixas, para determinada socieda...
OAB 2019: Caio Brito & Cia. Ltda. vendeu máquinas industriais para pagamento a prazo, em trinta parcelas fixas, para determinada sociedade empresária. As máquinas foram devidamente especificadas e são infungíveis.

Do contrato, celebrado por escrito e registrado no domicílio do comprador, constou cláusula pela qual o vendedor reservou para si a propriedade até que o preço fosse integralmente pago.

Verificado o inadimplemento do comprador a partir da décima segunda parcela, o vendedor o constituiu em mora mediante protesto do contrato.

Durante a tramitação de ação de cobrança do preço devido, o comprador obteve o processamento de sua recuperação judicial.

Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.

A) Com o processamento da recuperação judicial, fica suspensa a ação anteriormente ajuizada pelo vendedor? (Valor: 0,65)

B) O crédito do vendedor pode ser submetido ao plano de recuperação judicial, considerando-se que se trata de crédito existente na data do pedido? (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:
OAB 2019: Novo & Trento Ltda. pretende instituir uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que será administrada por Rui Novo, um dos sócios.

RESPOSTA COMENTADA:
A questão tem por objetivo verificar se o examinando reconhece o contrato descrito no enunciado como venda com reserva de domínio, previsto no art. 521 do Código Civil (“Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”). Trata-se de crédito excluído por lei dos efeitos da recuperação judicial (Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05), o mesmo se aplicando em relação a não suspensão das ações e execuções em curso na data do processamento da recuperação.

O comando da pergunta no item A não trata de eventual apreensão ou retirada do estabeleciment das máquinas industriais, limitando-se a indagar se a ação de cobrança (direito pessoal) fica ou não suspensa com o processamento da recuperação judicial. Portanto, não há cabimento na fundamentação da resposta no parágrafo 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, por afronta direta ao inciso III do art. 52, que ressalva a continuidade da ação movida por credor não sujeito aos efeitos da recuperação, no caso o vendedor com reserva de domínio.

A) Não. O processamento da recuperação judicial não suspende as ações ajuizadas anteriormente para cobrança de créditos excluídos de seus efeitos, como é o caso do vendedor com reserva de domínio, de acordo com o Art. 52, inciso III, da Lei nº 11.101/05.

B) Não. Por se tratar de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial e prevalecem as condições contratuais, com fundamento no Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
Exame de Ordem XXVII 2ª fase - Direito Constitucional; Prova e Padrão de Resposta

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