OAB 2019: Com lastro em contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco Arroio Grande S/A

OAB 2019: Com lastro em contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco Arroio Grande S/A, Ijuí Alimentos Ltda. emitiu uma cédula de c...
OAB 2019: Com lastro em contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco Arroio Grande S/A, Ijuí Alimentos Ltda. emitiu uma cédula de crédito bancário em 02 de dezembro de 2015, com vencimento em 02 de janeiro de 2018. Pedro e Osório figuraram na cédula como avalistas simultâneos do emitente.

Sabe-se que a cédula de crédito bancário em comento contém cláusula de eleição de foro, na qual restou pactuado que a comarca de Porto Alegre/RS seria o foro competente para resolução de eventuais litígios entre as partes.

Trinta dias após o vencimento do título, sem que tal obrigação tenha sido adimplida, nem proposta moratória ou renegociação por parte do emitente, o Banco Arroio Grande S/A tomou conhecimento, por meio de anúncio publicado em jornal de grande circulação, de que Ijuí Alimentos Ltda. colocara à venda o único bem de sua propriedade: um imóvel de elevado valor no mercado.

Considerando o não pagamento do título e a natureza do título em que se acha consubstanciado o crédito, o credor deseja promover a cobrança judicial dos responsáveis pelo pagamento, bem como requerer medida no intuito de acautelar seu crédito, tendo em vista a iminência da venda do único bem de propriedade do devedor, considerando que o valor atualizado da dívida é de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), com os juros capitalizados, despesas e encargos.

Elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

RESPOSTA COMENTADA:
O examinando deverá demonstrar ter conhecimento sobre a cédula de crédito bancário (CCB), bem como que a ação própria para a cobrança do crédito é a de execução de título extrajudicial.

O examinando deve elaborar a petição inicial da Ação de Execução por Quantia Certa, em nome do Banco Arroio Grande S.A.. Como a CCB é título executivo extrajudicial, a ação monitória não se presta para sua cobrança.

Também se percebe da leitura do enunciado que o credor não tem a pretensão de ver decretada a falência da sociedade emitente, mas simplesmente o recebimento de seu crédito, inexistindo, ademais, informação quanto ao prévio protesto por falta de pagamento do título exequendo.

Em conformidade com o item 3.5.10 do Edital, o examinando deve elaborar a peça processual em conformidade com sua estrutura e ordem lógica (Endereçamento, Cabeçalho, Fatos, Fundamentos Jurídicos, Pedidos, Provas e Fechamento), com a inserção correta dos dados avaliados nas partes adequadas.

A ação deverá ser distribuída perante o foro de eleição contido na cédula, qual seja, o da Comarca de Porto Alegre/RS, a qualquer das Varas Cíveis. Em razão da solidariedade legal entre avalizado e avalistas, constarão no polo passivo da ação executiva o emitente do título, Ijuí Alimentos Ltda., e os avalistas, Pedro e Osório.

A simples narrativa dos fatos e indicação das informações contidas no enunciado, sem apresentação dos fundamentos legais e jurídicos não pontua.

O examinando deverá discorrer sobre a Legitimidade Ativa do Banco Arroio Grande S/A que, na condição de credor e portador de título executivo, pode promover a execução forçada, com fundamento no Art. 778, caput, do CPC.

O examinando deve consignar a tempestividade da propositura da ação e sua adequação, pois diante do vencimento da CCB em 02/01/2018, não se verificou ainda o decurso do prazo prescricional da pretensão à execução, que é de 3 (três) anos da data do vencimento, com base no Art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c. o Art. 70 do Decreto nº 57.663/66.

Nos Fundamentos Jurídicos (DO DIREITO) é exigido que o examinando:

a) indique a natureza da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, com fundamento no Art. 784, inciso XII, do CPC/15 OU no Art. 28, caput, da Lei n. 10.931/04;

b) discorra sobre a legitimidade ativa do autor/exequente, porque os devedores não satisfizeram obrigação certa, líquida e exigível, com fundamento no Art. 783 OU Art. 786 do CPC;

c) discorra sobre a legitimidade passiva dos avalistas simultâneos, em razão da solidariedade legal entre eles e o avalizado, sendo corresponsáveis perante o autor, com fundamento no Art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c. o Art. 47 do Decreto nº 57.663/66 OU no Art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c. o Art. 32 do Decreto nº 57.663/66

d) exponha a possibilidade de dano irreparável ao direito subjetivo patrimonial do exequente caso se consume a venda do único bem de propriedade do executado (imóvel de elevado valor econômico). O Banco Arroio Grande S.A. poderá não ter o seu crédito satisfeito se o único bem de propriedade do emitente do título for alienado (periculum in mora). Além disso, o fumus boni iuris será demonstrado a partir da força executiva do título e do inadimplemento. Assim, a medida urgente será no sentido de que o executado Ijuí Alimentos Ltda., proprietário do imóvel, se abstenha de aliená-lo.

Nos pedidos o examinando deverá incluir:

(i) a concessão de medida urgente para que o executado Ijuí Alimentos Ltda., proprietário do imóvel, se abstenha de aliená-lo, com fundamentação no Artigo 799, inciso VIII, OU no Art. 301, ambos do CPC;

(ii) o requerimento de citação dos devedores (emitente e avalistas simultâneos) para que paguem a quantia exequenda mais acréscimos legais e contratuais, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de o oficial de justiça proceder à penhora de bens e à sua avaliação (Art. 829, caput e § 1º, do CPC);

(iii) a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais OU em custas processuais e honorários advocatícios.

No item das Provas, o examinando deverá expressamente informar que a inicial está instruída com (i) a Cédula de Crédito Bancário (Art. 798, inciso I, alínea a, do CPC); (ii) o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (Art. 798, inciso I, alínea b, do CPC e Artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004) e (iii) o anúncio de alienação do único bem do emitente da CCB publicado em jornal de grande circulação.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: O acionista controlador de uma companhia aberta formulou oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, com a finalidade de cancelamento do registro para negociação de ações no mercado.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
Exame de Ordem XXVII 2ª fase - Direito Constitucional; Prova e Padrão de Resposta

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