OAB 2019: A Executiva Nacional do Partido Político CX decidiu formar coligação com o Partido Político JT

OAB 2019: A Executiva Nacional do Partido Político CX decidiu formar coligação com o Partido Político JT, visando à eleição majoritária para...
OAB 2019: A Executiva Nacional do Partido Político CX decidiu formar coligação com o Partido Político JT, visando à eleição majoritária para a Chefia do Executivo Federal.

Ocorre que, dias depois, tomou conhecimento de que este último partido político, por sua Executiva Estadual, veio a formar coligação com o Partido Político BN para as eleições proporcionais de nível estadual.

Preocupada com essa situação, a Executiva Nacional do Partido Político CX procurou seus serviços como advogado(a) e solicitou que fossem respondidos os questionamentos a seguir.

A) O Partido Político JT agiu de forma compatível com a Constituição da República ao formar coligações com os partidos políticos CX e BN? (Valor: 0,50)

B) Caso a Justiça Eleitoral, pelo Tribunal Regional Eleitoral competente, reconheça que a coligação formada entre os Partidos Políticos JT e BN destoa da Constituição da República, qual é o Tribunal competente para conhecer do recurso cabível? (Valor: 0,75)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.


QUESTÃO ANTERIOR:
OAB 2019: O Partido Político Alfa, com representação no Congresso Nacional, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando a Medida Provisória nº 123/2017, a qual, no seu entender, seria dissonante da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

RESPOSTA COMENTADA:
A) Sim. As coligações eleitorais formadas em âmbito nacional, visando à eleição majoritária para a Chefia do Poder Executivo, não estão vinculadas àquelas celebradas no âmbito estadual para as eleições proporcionais, conforme dispõe o Art. 17, § 1º, da CRFB/88.

B) O Tribunal Superior Eleitoral é competente para examinar o recurso interposto, com base no Art. 121, § 4º, inciso I, da CRFB/88, contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que contrarie a ordem constitucional.

Assim ocorre porque o Supremo Tribunal Federal somente aprecia recursos dessa natureza em relação às causas decididas em única ou última instância, nos termos do Art. 102, inciso III, da CRFB/88, o que não é o caso, bem como porque a última instância é o Tribunal Superior Eleitoral, cujas decisões, caso contrariem a Constituição, serão recorríveis, nos termos do Art. 121, § 3º, aí sim, para o Supremo Tribunal Federal.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: João da Silva, servidor público estadual, respondeu a processo administrativo disciplinar sob a alegação de ter praticado determinada infração no exercício da função. Ao final, foi condenado e sofreu a sanção de advertência.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
Exame de Ordem XXVIII 2ª fase - Direito Constitucional; Prova e Padrão de Resposta

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