OAB 2019: João da Silva, servidor público estadual, respondeu a processo administrativo disciplinar sob

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OAB 2019: João da Silva, servidor público estadual, respondeu a processo administrativo disciplinar sob a alegação de ter praticado determinada infração no exercício da função. Ao final, foi condenado e sofreu a sanção de advertência.

A conduta de João, apesar de eticamente reprovável, somente foi tipificada em lei em momento posterior à sua prática, o que foi considerado irrelevante pela autoridade administrativa competente, pois “inexistiria norma constitucional vedando a retroação da lei que tipificou a infração administrativa.” Além disso, João não constituiu advogado para sua defesa técnica no processo administrativo.

Considerando a narrativa acima, responda aos questionamentos a seguir.

A) A tese da autoridade administrativa, no sentido de que a retroação da tipificação da infração não é vedada pela Constituição da República, está correta? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Sob a ótica constitucional, o processo administrativo a que João respondeu sem a representação técnica de advogado é válido? (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.


QUESTÃO ANTERIOR:
OAB 2019: A Executiva Nacional do Partido Político CX decidiu formar coligação com o Partido Político JT, visando à eleição majoritária para a Chefia do Executivo Federal.

RESPOSTA COMENTADA:
A) Não. A ordem constitucional veda a retroação de normas sancionadoras, nos termos do Art. 5º, incisos XXXIX e XL da CRFB/88.

B) Sim. Em que pese o advogado ser indispensável à administração da justiça, nos termos do Art. 133 da CRFB/88, nos termos da Súmula Vinculante 5 do STF, “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
Exame de Ordem XXVIII 2ª fase - Direito Constitucional; Prova e Padrão de Resposta

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