OAB 2019: Irmãos Botelhos & Cia. Ltda., em grave crise econômico-financeira e sem condições

OAB 2019: Irmãos Botelhos & Cia. Ltda., em grave crise econômico-financeira e sem condições de atender aos requisitos para pleitear recu...
OAB 2019: Irmãos Botelhos & Cia. Ltda., em grave crise econômico-financeira e sem condições de atender aos requisitos para pleitear recuperação judicial, requereu sua falência no juízo de seu principal estabelecimento (Camaçari/BA), expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.

O pedido foi acompanhado dos documentos exigidos pela legislação e obteve deferimento em 11 de setembro de 2018. Após constatar que todos os títulos protestados por falta de pagamento tiveram o protesto cancelado, o juiz fixou, na sentença, o termo legal em sessenta dias anteriores ao pedido de falência, realizado em 13 de agosto de 2018.

Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir.

A) Foi correta a fixação do termo legal da falência? (Valor: 0,70)

B) Considerando que, no dia 30 de junho de 2018, o administrador de Irmãos Botelhos & Cia. Ltda. pagou dívida vincenda desta através de acordo de compensação parcial, com desconhecimento pelo credor do estado econômico do devedor, tal pagamento é eficaz em relação à massa falida? Justifique. (Valor: 0,55)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.


QUESTÃO ANTERIOR:
OAB 2019: O microempreendedor individual Teófilo Montes emitiu, em caráter pro soluto, no dia 11 de setembro de 2013, nota promissória à ordem, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor de Andradas, Monlevade & Bocaiúva Ltda., pagável no mesmo lugar de emissão, cidade de Cláudio/MG, comarca de Vara única e sede da credora.

RESPOSTA COMENTADA:
A questão verifica o conhecimento do examinando sobre os critérios legais para a fixação do termo legal da falência e a relação deste instituto com os atos ineficazes em sentido objetivo, ou seja, independentemente do conhecimento do estado econômico-financeira do devedor e da intenção das partes de fraudar credores.

A) O juiz agiu corretamente ao fixar o termo legal em sessenta dias anteriores ao pedido de falência. Da leitura do Art. 99, inciso II, da Lei nº 11.101/05, verifica-se que o prazo máximo, que o juiz poderá retrotrair o termo legal, é de 90 dias.

A fixação do termo legal deverá observar um dentre três critérios: i) data do pedido de recuperação judicial; (ii) data do primeiro protesto por falta de pagamento; ou (iii) data do pedido de falência.

Como não houve pedido de recuperação judicial e os protestos existentes foram cancelados, portanto desconsiderados para a fixação do termo legal, restou ao juiz adotar o critério da data do requerimento de falência.

B) O pagamento mediante acordo de compensação parcial de dívida vincenda, celebrado em 30/6/2018, ou seja, dentro do termo legal, é ineficaz em relação à massa falida, mesmo com o desconhecimento da crise econômicofinanceira pelo credor, com base no Art. 129, inciso I, da Lei nº 11.101/05.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: O objeto social de Tucano, Dourado & Cia. Ltda. é a comercialização de hortaliças. A sócia administradora Rita de Cássia empregou a firma social para adquirir, em nome da sociedade, cinco equipamentos eletrônicos de alto valor individual para adornar sua residência.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
Exame de Ordem XXIX 2ª fase - Direito Empresarial; Prova e Padrão de Resposta

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